Lei nº 3.056, de 20/12/1963

Texto Original

Concede isenção de imposto “causa mortis” à viúva do ex-parlamentar e Secretário de Estado, Dr. Djalma Pinheiro Chagas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão “causa-mortis”, à viúva do Dr. Djalma Pinheiro Chagas, no inventário do mesmo, para casa da Rua da Bahia, 2.287, e respectivo terreno, em Belo Horizonte.

Art. 2º - Para gozar da isenção do artigo anterior, os filhos do casal deverão renunciar a qualquer herança em benefício da viúva, que fica, assim, isenta dos tributos estaduais que recaírem sobre o dito imóvel, no inventário.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro