Lei nº 3.054, de 20/12/1963
Texto Original
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar, na estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, o Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas.
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será órgão opinativo e terá, especificamente, as seguintes atribuições:
I - elaborar um plano de emergência para a aplicação dos recursos oficiais na Zona, visando, preliminarmente, à conclusão de obras e serviços paralisados ou em andamento, mediante critérios de prioridade. O plano considerará a ação, na zona, de todas as Secretarias de Governo, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e órgãos autônomos;
II - fazer levantamentos e elaborar estudos sobre o desenvolvimento econômico e social da região;
III - promover, de imediato, pesquisas e registro das necessidades do Sul de Minas, com o objetivo de formular um Plano de Ação, que se constituirá na política administrativa e social do Governo do Estado, na região;
IV - apreciar toda e qualquer matéria ou plano oficial relativo à implantação de indústrias, de técnicas, de financiamento, às atividades econômicas de aproveitamento do potencial hidrelétrico, de exploração de recursos numerais e outras riquezas do sul de Minas, inclusive turismo;
V - organizar, manter e divulgar cadastro e estatísticas atualizadas sobre a região;
VI - levantar e examinar, sistematicamente, os problemas do desenvolvimento econômico e social da região;
VII - elaborar projetos de investimento para a região, oferecendo-os ao Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais e à iniciativa privada;
VIII - assistir os municípios da região na elaboração dos seus planos de desenvolvimento econômico e social;
IX - indicar e aprovar os planos, estudos e projetos elaborados a seu pedido;
X - oferecer subsídios ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, tendo em vista os planos de desenvolvimento da região.
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será constituído dos seguintes membros:
I - representante do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
II - representante de “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” - (CEMIG);
III - representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER);
IV - prefeitos dos 10 (dez) municípios de maior densidade demográfica da região sulmineira, conforme resultados oficiais do último censo havido;
V - representante da Eletrobrás e de “Centrais Elétricas de Furnas S.A.”;
VI - representante de entidades de classe do Comércio, da Indústria e da Agricultura;
VII - representante de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - (HIDROMINAS);
VIII - representante do Departamento Estadual de Estatística;
IX - representante da Rede Mineira de Viação;
X - representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho em suas relações com terceiros.
Art. 5º - O Conselho terá um Secretário Executivo, diplomado em Ciências Econômicas.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 7º - O Conselho elaborará e submeterá ao Governador do Estado o ante-projeto de seu Regimento Interno.
Art. 8º - Poderão ser colocados à disposição do Conselho, com todos os direitos e vantagens dos cargos respectivos, técnicos das Secretarias de Estado, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos autônomos.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende
Lúcio de Souza Cruz