Lei nº 305, de 15/12/1948
Texto Original
Institui cursos de educadoras sanitárias, abre crédito especial e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar doze cursos de educadoras sanitárias, destinados à formação de auxiliares de enfermagem, visitadoras, dietistas, puericultoras e assistentes sociais.
Parágrafo único – Esses cursos serão instalados nas cidades que, segundo se apurar na Secretaria de Saúde e Assistência, oferecerem melhores condições pela existência de outros serviços já organizados ou pelas possibilidades do meio.
Art. 2º – Os cursos, que serão ministrados gratuitamente e terão a duração média de um ano, destinar-se-ão a pessoas do sexo feminino e só poderão funcionar com o mínimo de 10 e o máximo de 20 alunas.
Art. 3º – O pessoal administrativo e docente de cada curso, que não puder ser recrutado entre os funcionários estaduais, será contratado a título precário e poderá perceber gratificações arbitradas pelo Secretário de Saúde e Assistência, mediante aprovação do Governador do Estado, observado o limite fixado no artigo 7º desta lei.
Art. 4º – As disciplinas constitutivas dos cursos serão fixadas em portarias do Secretário de Saúde e Assistência, tendo em vista as necessidades de pessoal técnico especializado para os serviços de Saúde Pública e as possibilidades e exigências de cada região do Estado.
Art. 5º – Além de outras que possam ser exigidas em regulamento, são condições essenciais para a matrícula aos cursos estabelecidos nesta lei:
a) idade mínima de 18 e máxima de 35 anos;
b) apresentação de diploma de curso normal, ginasial ou de outro que, a juízo do Secretário de Saúde e Assistência, demonstre habilitação necessária da candidata;
c) aprovação em exame de suficiência cultural, em testes vocacionais e de higidez física e mental.
Art. 6º – A aprovação final nos cursos assegurará às diplomadas o direito preferencial de nomeação para os cargos de visitadoras, educadoras sanitárias, auxiliares de enfermagem, dietistas e microscopistas da Secretaria de Saúde e Assistência, bem como o de matrícula gratuita, independentemente da prestação de exame vestibular, nas escolas de enfermagem mantidas pelo Estado.
Parágrafo único – O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência, poderá conceder bolsas de estudos destinadas às melhores alunas que terminarem os cursos instituídos nesta lei.
Art. 7º – A despesa anual com a realização de cada curso fica limitada ao máximo de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinando-se obrigatoriamente a metade desta quantia para o custeio do material.
Art. 8º – Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), relativo ao exercício de 1949.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana
José de Magalhães Pinto