Lei nº 3.043, de 20/12/1963
Texto Original
Cria a Universidade Aliança, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado, autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, sob a denominação de Fundação Universidade Aliança, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição, no registro civil, das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão inscritos os Estatutos e o Decreto que, os aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo, criar e manter a Universidade Aliança, instituto de nível superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e divulgação cultural e técnico-científica.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela doação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
II - pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União e pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º desta lei.
Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Parágrafo único - Para o mesmo fim poderá também, o representante do Estado manter entendimentos com o coordenador da Aliança Para o Progresso.
Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 membros e de 3 suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 8º - A Universidade será uma entidade orgânica, integrada por institutos centrais de pesquisa e por faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I - aos institutos centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II - As Faculdades, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Art. 9º - A Universidade Aliança empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, e especialmente da região em que se localizar, e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a explicitarem.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objetos de Regulamento, a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Em igualdade de condições, terão prioridade para matrícula na Universidade Aliança os servidores públicos estaduais, civis e militares, e seus filhos, bem como os servidores da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 13 - A Universidade Aliança de Belo Horizonte, na medida de suas possibilidades proporcionará bolsas de estudos aos estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.), assegurando-lhes, inclusive, habilitação adequada e alimentação.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
José de Faria Tavares