Lei nº 3.038, de 19/12/1963
Texto Atualizado
Cria a Fundação Universitária da Mantiqueira, com sede em Barbacena.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Barbacena, sob a denominação de Fundação Universitária da Mantiqueira, uma sociedade civil que se regerá por estatutos aprovados na forma desta lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 3.871, de 17/12/1965.)
(Vide art. 2º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969, que alterou a expressão “por decreto do Governador do Estado” para “na forma desta lei”.)
(Vide Lei nº 16.701, de 19/4/2007.)
Art. 2º – A Fundação Universitária terá por finalidade criar e manter, segundo a legislação em vigor, escolas, institutos, faculdades ou cursos de ensino superior, de acordo com suas possibilidades.
Art. 3º – O patrimônio da fundação será constituído de:
I – bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;
II – NCr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos) de apólices da dívida pública estadual.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.829, de 21/6/1968.)
§ 1º – Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º – As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º – Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.
§ 4º – No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º – O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade.
§ 1º – Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.
§ 2º – Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)
Art. 6º – A Fundação Universitária da Mantiqueira será uma unidade orgânica, que manterá cursos e escolas na conformidade do que dispuser o seu Regulamento Administrativo.
Parágrafo único – A Fundação poderá iniciar suas atividades com uma Escola de Ciências Econômicas e Sociais ou de Enfermagem Superior ou do tipo que julgar mais conveniente.
Art. 7º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º – Compete ao Conselho Curador deliberar sobre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia Geral e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)
Art. 9º - A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos seus estabelecimentos de ensino, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo único – Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão a esta subordinados, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 5.402, de 12/12/1969.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 20/04/2007.