Lei nº 3.038, de 19/12/1963
Texto Original
Cria a Fundação Universitária da Mantiqueira, com sede em Barbacena.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Barbacena, sob a denominação de Fundação Universitária da Mantiqueira, uma sociedade civil que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A Fundação Universitária terá por finalidade criar e manter, segundo a legislação em vigor, escolas, institutos, faculdades ou cursos de ensino superior, de acordo com suas possibilidades.
Art. 3º - O patrimônio da fundação será constituído de:
I - bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares;
II - Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º - Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, às quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Universitária da Mantiqueira, na área que possui no centro da cidade de Barbacena, um lote de quarenta metros de fundo por sessenta de frente, sito na Praça Antônio Carlos e na Rua Dr. Pena.
§ 4º - No caso de extinção da Fundação ou no do desvirtuamento de suas finalidades, os bens mencionados neste artigo reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 5 membros efetivos e de 3 suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá um Presidente a quem caberá a execução das deliberações do órgão.
Art. 6º - A Fundação Universitária da Mantiqueira será uma unidade orgânica, que manterá cursos e escolas na conformidade do que dispuser o seu Regulamento Administrativo.
Parágrafo único - A Fundação poderá iniciar suas atividades com uma Escola de Ciências Econômicas e Sociais ou de Enfermagem Superior ou do tipo que julgar mais conveniente.
Art. 7º - A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro