Lei nº 3.032, de 19/12/1963
Texto Original
Cria cargos no Colégio Estadual de Minas Gerais e fixa estrutura dos ginásios anexos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no Colégio Estadual de Minas Gerais (Vetado) os seguintes cargos, (Vetado) integrantes do Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
9 (nove) cargos de Inspetor de Alunos - Padrão “E”.
Art. 2º - Para os 4 ginásios anexos ao Colégio Estadual de Minas Gerais (Vetado) ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
5 (cinco) cargos de Vice-Diretor - Padrão I-65;
5 (cinco) cargos de Secretário Padrão I-51;
5 (cinco) cargos de Chefe de Portaria - Padrão I-38;
30 (trinta_ cargos de Inspetor de Alunos - Padrão E;
50 (cinqüenta) cargos de Professor - (Vetado).
Art. 3º - (vetado).
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - Os cargos de Vice-Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; o cargo de Inspetor de Alunos é de carreira; o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e de títulos, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei no exercício de 1963, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 28.593.480,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros), podendo o Executivo, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro