Lei nº 3.026, de 17/12/1963

Texto Original

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É fixado em 1.869 (um mil, oitocentos e sessenta e nove) homens o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, assim distribuídos, conforme discriminação do quadro anexo:

1 Tenente Coronel;

5 Majores;

15 Capitães;

27 Primeiros Tenentes;

29 Segundos Tenentes;

11 Subtenentes;

46 Primeiros Sargentos;

122 Segundos Sargentos;

243 Terceiros Sargentos;

304 Cabos;

1.066 Soldados.

Art. 2º - O Comando e o Subcomando do Corpo de Bombeiros serão exercidas por 1 (um) Tenente Coronel e 1 (um) Major da Polícia Militar, comissionados no Corpo de Bombeiros, por onde receberão seus vencimentos.

Art. 3º - Os postos de Capitão e Primeiros Tenentes Médicos, Primeiros Tenentes Químicos, Engenheiro Civil e Segundos Tenentes Desenhista Projetista, Músico e Mecânico, serão preenchidos mediante concurso de provas.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei, que será regulamentada por decreto do Executivo, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

GOVERNO DO ESTADO

Quadro a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.026, de 17 de dezembro de 1963, publicado em 18-12-63 (Edição Especial)

Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais

QUADRO DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Gabinete do Comando

Obs.: O quadro em referência não foi digitado por impossibilidade técnica.