Lei nº 3.021, de 17/12/1963

Texto Original

Autoriza a criação da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.

Parágrafo único – A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:

a) política;

b) esporte;

c) fotografia;

d) literatura e artes;

e) crônica parlamentar;

f) crônica policial;

g) crônica social.

Art. 2º – A concessão da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais” ficará a cargo de uma comissão integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Associação Mineira de Imprensa;

Associação dos Radialistas de Minas Gerais;

Associação dos Repórteres Fotográficos de Minas Gerais;

Centro dos Cronistas Políticos

Centro dos Cronistas Parlamentares;

Sindicato dos Jornalistas profissionais de Minas Gerais;

Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.

Parágrafo único – Apenas uma personalidade será agraciada em cada um dos setores enumerados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes