Lei nº 3.021, de 17/12/1963
Texto Original
Autoriza a criação da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”.
Parágrafo único – A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:
a) política;
b) esporte;
c) fotografia;
d) literatura e artes;
e) crônica parlamentar;
f) crônica policial;
g) crônica social.
Art. 2º – A concessão da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais” ficará a cargo de uma comissão integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Associação Mineira de Imprensa;
Associação dos Radialistas de Minas Gerais;
Associação dos Repórteres Fotográficos de Minas Gerais;
Centro dos Cronistas Políticos
Centro dos Cronistas Parlamentares;
Sindicato dos Jornalistas profissionais de Minas Gerais;
Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.
Parágrafo único – Apenas uma personalidade será agraciada em cada um dos setores enumerados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes