Lei nº 3.009, de 17/12/1963
Texto Original
Autoriza a criação da Universidade de Itajubá e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, por escritura pública, com sede em Itajubá e sob a denominação de “Universidade de Itajubá”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - A Fundação terá por finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Itajubá, Instituto de nível superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído por bens e valores que lhe forem doados pelo Estado, pela União, pelo Município e por particulares.
§ 1º - Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Executivo autorizado a emitir, conforme necessidade, até Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção de seus serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º - Na hipótese de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, nele compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 3º desta lei.
Art. 5º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador e escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá o seu Presidente que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7º - A Universidade de Itajubá será uma unidade organizada, integrada por faculdades destinadas à formação profissional, e reger-se-á pela legislação federal própria.
Art. 8º - Integrarão inicialmente a Universidade de Itajubá os seguintes institutos:
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
Faculdade de Farmácia e Odontologia;
Faculdade de Agronomia e
Faculdade de Química Industrial.
Art. 9º - O Conselho Curador da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - O Conselho Curador elaborará o Regulamento Interno da Fundação, a ser aprovado pelo Governador do Estado, e aprovará os regimentos das faculdades que integrem a Universidade.
Art. 11 - Por proposta justificada do Reitor, e mediante aprovação de seu Conselho Curador, a Fundação poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro