Lei nº 3.008, de 17/12/1963

Texto Original

Cria oito cargos de Professor no Instituto de Laticínios Cândido Tostes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 8 (oito) cargos de Professor, Padrão I-54, sendo 7 (sete) para as disciplinas de cultura geral e 1 (um) para disciplina de cultura técnica, todos isolados, de provimento efetivo, lotados no Instituto de Laticínios Cândido Tostes.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Fica incorporada aos vencimentos ou salários, para efeito de aposentadoria, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei n. 1.476, de 3 de setembro de 1956, desde que o servidor, ao se aposentar, a venha percebendo por mais de 5 anos ininterruptos ou 10 anos, com interrupções.

Art. 5º - Para atender, no corrente exercício, as despesas resultantes desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Agricultura o crédito especial de Cr$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro