Lei nº 3.007, de 14/12/1963

Texto Original

Autoriza o Executivo a incorporar imóveis à Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - PRODEMIG.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da sociedade de economia mista denominada Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - PRODEMIG, criada pela Lei n. 2.830, de 21 de fevereiro de 1963, mediante avaliação judicial e como pagamento de parte da subscrição, pelo Estado, do capital da referida sociedade, os seguintes imóveis do patrimônio estadual:

10 (dez) alqueires da gleba situada no Município de Antônio Carlos e 5 (cinco) alqueires da gleba situada no Município de Barbacena, no Hospital Colônia de Alienados.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro