Lei nº 3.006, de 14/12/1963
Texto Original
Autoriza aquisição de imóvel, na cidade de Itaúna.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, da Casa de Caridade “Manoel Gonçalves”, na cidade de Itaúna, por importância de até Cr$11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), o imóvel onde funciona a Escola Normal Oficial da localidade, constituído do prédio e terreno, este com a área de 4.431,00 metros quadrados, e respectivas benfeitorias, móveis e pertences.
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior será utilizado exclusivamente para fins de ensino, sempre que possível gratuito para a pobreza, devendo esta condição constar expressamente da respectiva escritura de transmissão.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1964, o crédito especial de Cr$11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), podendo o Executivo realizar, para tanto, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro