Lei nº 3.003, de 11/12/1963

Texto Original

Cria um Ginásio Estadual na cidade de Caeté.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Caeté.

Art. 2º - O Ginásio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão I-5;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

10 (dez) cargos de Professor.

Parágrafo único - Os cargos de Diretor, de Secretário e Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação e de Servente são de carreira; o cargo de Inspetor de Alunos é isolado, de provimento efetivo: o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da legislação vigente.

Art. 3º - O Ginásio Estadual criado nesta Lei será instalado depois de doado ao Estado, seu ônus, prédio adequado ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a receberem em doação, o acervo do Ginásio José Brandão, de Caeté.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares