Lei nº 300, de 10/12/1948
Texto Original
Organiza a Corregedoria de Justiça.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da organização da Corregedoria
CAPÍTULO I
Sede e jurisdição da Corregedoria
Art. 1º - A Corregedoria de Justiça, instituída no art. 73 da Constituição, tem sede na Capital e jurisdição disciplinar para todos os graus de hierarquia judiciária, inclusive serventuários de justiça.
Parágrafo único - O Corregedor será auxiliado por dois assistentes, com as funções que aquele lhes delegar.
CAPÍTULO II
Da organização da Corregedoria
Art. 2º - A Corregedoria é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Disciplinar de Justiça;
II - Corregedor de Justiça.
SEÇÃO I
Conselho Disciplinar de Justiça
Art. 3º - O Conselho Disciplinar de Justiça compor-se-á de sete Conselheiros, a saber:
a) os quatro Desembargadores que contarem maior tempo de exercício em cada uma das Câmaras de que se compõe o Tribunal de Justiça, sem prejuízo da escolha do Corregedor;
b) o Procurador Geral do Estado;
c) dois advogados nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice, para cada um dos lugares, fornecida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Será irrecusável a função de conselheiro.
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos, as substituições serão feitas pela forma seguinte:
a) nas dos Desembargadores, pelos que lhes seguirem em antigüidade nas respectivas Câmaras;
b) nas do Procurador Geral pelo Subprocurador Geral mais antigo no cargo ou, havendo empate, pelo mais idoso;
c) nas dos advogados, pelo suplente mais idoso, considerando-se suplentes os quatro restantes componentes das listas.
§ 3º - Se a Ordem não fornecer listas nos trinta (30) dias seguintes à solicitação do Governador, este escolherá livremente os Conselheiros e suplentes.
Art. 4º - Considera-se impedido o membro do Conselho, quando este apreciar fato em que é apontado como faltoso, ou quando partir dele o ato de que se reclama.
Art. 5º - Será Presidente do Conselho um dos quatro Desembargadores, eleito em escrutínio secreto.
Parágrafo único - Nos julgamentos, o Presidente só terá o voto de desempate.
Art. 6º - Compete ao Conselho Disciplinar de Justiça:
I - Decidir, em grau de recurso, sobre os atos e decisões do Corregedor;
II - Impor pena a Desembargador, em processo preparado pelo Corregedor;
III - Providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba em infrações de que venha a conhecer;
IV - Levar ao conhecimento do Relator, para que providencie, quaisquer reclamações autorizadas e relativas ao andamento dos respectivos feitos;
V - Determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos feitos conclusos e existentes em conclusão para relatório, revisão, pedido de vista e redação de acórdão, com a data da efetiva remessa do juiz, bem como dos que estiverem com vista à Procuradoria Geral.
Parágrafo único - O Conselho deliberará sempre em número pleno e sessão secreta.
SEÇÃO II
Corregedor de Justiça
Art. 7º - A Corregedoria será exercida por um Desembargador eleito, bienalmente, entre os membros do Tribunal de Apelação.
§ 1º - O Corregedor servirá durante dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 2º - A designação será irrecusável, podendo, entretanto, a recondução ser recusada.
§ 3º - O Corregedor será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Desembargador menos idoso do Tribunal de Justiça.
§ 4º - O Corregedor poderá pedir ao Tribunal de Justiça dispensa do exercício de suas funções normais de Desembargador, não se concedendo, entretanto, a dispensa ao Desembargador que o substituir, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º - Ao Corregedor não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
Art. 8º - Compete ao Corregedor de Justiça:
I - A inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, verificando:
a) se são regulares os títulos dos serventuários e funcionários;
b) se os juizes são assíduos e diligentes, se cumprem e fazem cumprir com exatidão as leis e regulamentos;
c) se dão as audiências no tempo e lugar devidos e cumprem as disposições legais relativas à residência;
d) se dispensam às partes e advogados a consideração devida;
e) se os serventuários e funcionários observam rigorosamente os seus regimentos, se atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros competentes aos seus cargos;
f) se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;
g) se os juizes assinam e exigem o cumprimento da assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório em obediência à lei;
h) se o Regimento de Custas é escrupulosamente observado e se, porventura, os funcionários e serventuários recebem emolumentos em demasia, à margem da conta;
II - Verificar se conta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados ou corrigidos, promovendo logo a sua apuração e castigo dos responsáveis;
III - Promover a adoção de leis e sugerir a emenda das existentes, quando tais providência demandarem o mais rápido andamento e mais perfeita execução dos serviços judiciários;
IV - Estabelecer regras e fazer baixar instruções no sentido de abolir praxes viciosas e adotar outras que acelerem os serviços, sem prejuízo da sua boa execução;
V - Determinar, velando pelo seu rigoroso cumprimento, se afixe na porta dos cartórios lista dos feitos que estiverem conclusos aos juizes, mesmo para despachos interlocutórios, bem como em vista a outros funcionários, ou advogados, fora de cartório.
Nos lugares onde houver periódico incumbido de publicar o expediente forense se dispensará a afixação, substituída pela regular publicação do movimento dos feitos;
VI - Levar ao conhecimento do procurador Geral do Estado as faltas que venham a conhecer e sejam atribuídas aos membros do Ministério Público;
VII - Representar ao Procurador Geral sobre praxes e normas adotadas pelos promotores e seus adjuntos e que pareçam inconvenientes ao bom andamento da justiça;
VIII - Informar ao Tribunal de Justiça sobre a idoneidade pessoal e funcional de candidatos à promoção, bem como da conveniência de se atender a pedido de remoção;
IX - Aprovar os concursos de habilitação para o preenchimento dos cargos da Corregedoria;
X - Inspecionar pessoalmente os serviços jurídicos nas comarcas e termos, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo que permanecerá na circunscrição e o lugar onde atenderá reclamações e petições;
XI - Sindicar discretamente sobre o comportamento público dos juizes e funcionários, em especial no que se lhes refira à participação nas lutas partidárias;
XII - Impor penas disciplinares, conceder licenças e férias aos assistentes e funcionários da Corregedoria;
XIII - Impor penas aos juizes de qualquer grau, exceto Desembargadores, e aos funcionários da justiça estadual, à exceção dos pertencentes ao quadro do Ministério Público;
XIV - Levar ao conhecimento do Conselho da Ordem dos Advogados sobre faltas de que tenha conhecimento ou sejam atribuídas a advogados e procuradores, no exercício de seus mandatos;
XV - Fazer o preparo dos processos contra os Desembargadores e o Procurador Geral.
Art. 9º - A correição não tem forma nem figura de juízo e consiste na inspeção assídua e severa dos serviços, para que sejam executados com regularidade.
Parágrafo único - Na correição, serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.
Art. 10 - São sujeitos à correição do Corregedor:
I - Os Juizes;
II - Os Promotores de Justiça e seus adjuntos e Curadores;
III - Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro e protestos;
IV - Os distribuidores, partidores e contadores;
V - Os depositários públicos e os nomeados;
VI - Os avaliadores e os peritos;
VII - Os tradutores e intérpretes;
VIII - Os oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e quaisquer outros funcionários auxiliares da Justiça na primeira instância.
Art. 11 - É permanente a inspeção na comarca da Capital e periódica nas do interior, podendo o Corregedor, para a correição destas últimas, delegar poderes aos Juizes de Direito ou aos Subprocuradores Gerais do Estado.
§ 1º - O Juiz Delegado deverá ser de hierarquia superior ao titular da comarca inspecionada.
§ 2º - Em cada comarca, o respectivo juiz exercerá permanentemente, em caráter de cooperação, a função correicional, devendo proceder, em outubro de cada ano, a correições gerais, relatadas ao Corregedor, até o fim do mês de novembro.
§ 3º - Nas comarcas em que houver mais de uma vara, essa atribuição será do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Art. 12 - Apurando o Corregedor qualquer falta, ou recebendo qualquer reclamação ou denúncia, ouvirá o faltoso pelo prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe e ao reclamante ou denunciante a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, nos dez (10) dias seguintes, de acordo com o seu livre convencimento.
Parágrafo único - A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
TÍTULO II
Das penas
Art. 13 - O Conselho Disciplinar e o Corregedor, na esfera da sua alçada, imporão as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Suspensão até seis meses;
IV - Demissão.
Art. 14 - A imposição das penas não está sujeita à graduação estabelecida, devendo ter a autoridade sempre em vista a relevância da infração, a repercussão no meio ambiente, o grau de desprestígio que possa carrear à Justiça e à vida pregressa pessoal e funcional do infrator.
Art. 15 - A não ser a advertência verbal, todas as penas serão assentadas nos livros próprios, mas delas não se tirarão certidões senão com ordem expressa do Presidente do Conselho ou Corregedor e para fins legítimos justificados.
Art. 16 - Verificando abusos ou irregularidades cometidos por funcionários do Tribunal, órgão e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, Procurador Geral ou Chefe de Polícia, fazendo constar dos arquivos as informações prestadas.
Art. 17 - Sem prejuízo das penas disciplinares, o Corregedor transmitirá ao Ministério Público os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções relacionados com os serviços judiciários.
Art. 18 - Não será imposta pena se pelo mesmo fato já houver sido punido o infrator, pelo que todas as imposições serão comunicadas à Corregedoria pela autoridade competente.
TÍTULO III
Dos recursos
Art. 19 - Dos atos e decisões do Corregedor, à exceção da pena de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar de Justiça, interposto no prazo de quinze (15) dias.
Art. 20 - Serão embargáveis as decisões do Conselho Disciplinar de Justiça que:
a) originariamente, impuserem pena a Desembargador ou a Procurador Geral;
b) reformando decisão do Corregedor, impuserem pena de multa ou suspensão a juiz ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea “a”, integrarão o Conselho, para o julgamento dos embargos, os demais Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 21 - Os recursos serão interpostos por petição, que conterá a exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de nova decisão, devendo subir à instância ad quem dentro de dez (10) dias.
§ 1º - Os prazos para recurso contar-se-ão da intimação pelo “Diário da Justiça”.
§ 2º - O recorrido, se houver, terá o prazo de cinco (5) dias, para apresentação de razões.
§ 3º - Na instância superior, serão os recursos protocolados e distribuídos, havendo um revisor, sendo vogais os demais julgadores.
TÍTULO IV
Pessoal auxiliar
Art. 22 - O Corregedor terá o seguinte corpo de funcionários:
I - Um escrivão;
II - Dois datilógrafos;
III - Um servente.
Parágrafo único - Nas comarcas do interior, servirá como escrivão um do juízo local, à escolha do Corregedor.
Art. 23 - O Conselho Disciplinar de Justiça terá, como secretário, o do Tribunal de Justiça, que será auxiliado por dois datilógrafos do mesmo Tribunal, designado por seu Presidente, a pedido do Conselho.
Parágrafo único - Como servente, terá o Conselho um do Tribunal de Justiça, igualmente designado por um Presidente, por solicitação do Conselho.
TÍTULO V
Da posse
Art. 24 - O exercício dos cargos de Corregedor e de membros do Conselho Disciplinar de Justiça independerá de termo de posse, exceto quanto aos advogados, que tomarão posse perante o Secretário do Interior.
Art. 25 - O Pessoal Auxiliar do Corregedor tomará posse perante ele e o do Conselho Disciplinar da Justiça perante o seu Presidente.
TÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 26 - O Corregedor e o Conselho Disciplinar de Justiça farão os seus Regimentos, dentro de trinta (30) dias de sua posse.
Art. 27 - Somente funcionará o Conselho Disciplinar de Justiça com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 28 - Quando em correição em comarca do interior, terá o Corregedor uma diária correspondente à metade de seus vencimentos por dia, não podendo exceder de vinte (20) dias para cada comarca.
Art. 29 - Os Subprocuradores Gerais do Estado, quando em correição, terão uma diária correspondente a dois terços, de seus vencimentos por dia, não podendo exceder de vinte (20) dias para cada comarca.
Art. 30 - O Pessoal Auxiliar terá os vencimentos e gratificações fixados no quadro anexo.
Parágrafo único - Exercerão as funções, sem prejuízo das de seu cargo efetivo, os funcionários que apenas percebem gratificação.
Art. 31 - Serão considerados serviços relevantes ao Estado os que prestarem os membros do Conselho Disciplinar de Justiça.
Art. 32 - Os escrivães das comarcas do interior perceberão uma gratificação de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais pelos serviços prestados à Corregedoria de Justiça.
Art. 33 - Mensalmente os escrivães do Judicial e do Crime das comarcas do Estado enviarão à Corregedoria de Justiça uma relação de todos os feitos pendentes de decisões, em que conste:
a) título do feito;
b) data do despacho da petição inicial;
c) título do último despacho do Juiz;
d) data do último despacho do Juiz;
§ 1º - Quando a sentença for proferida em audiência de instrução e julgamento, será feita a comunicação, acentuando-se o fato.
§ 2º - Ao escrivão que deixar de cumprir o estabelecimento neste artigo, será aplicada, pela Corregedoria, a pena de suspensão por cinco (5) dias.
Art. 34 - A relação de que trata o artigo antecedente será enviada até o dia dez (10) do mês seguinte ao correspondente, em mapa, modelo anexo, fornecido gratuitamente pela Corregedoria.
Art. 35 - Se a Corregedoria verificar que a data do último despacho no feito acusa mais de trinta (30) dias de paralização, oficiará ao juiz da comarca, solicitando informações a respeito.
Art. 36 - Se, na relação do mês seguinte, verificar-se a mesma paralisação, salvo motivo de força maior especificado pelo Juiz, a Corregedoria oficiará ao Tribunal de Justiça, com publicação no Órgão Oficial, a fim de que tal procedimento seja anotado na folha de serviço do Magistrado, como nota desabonadora para promoções por merecimento, além de outras penas que a lei determinar.
Art. 37 - Para verificações quanto à conduta funcional das autoridades e funcionários, inclusive quanto à exata observância dos prazos legais, os processos que correrem perante o Tribunal de Justiça serão submetidos ao exame do Corregedor, por quarenta e oito (48) horas de preferência no período compreendido entre o pedido de designação de dia para o julgamento e a data deste.
Art. 38 - A organização das lista, para promoções, remoções ou nomeações, será precedida de informações da Corregedoria sobre a conduta funcional dos interessados, acompanhadas dos respectivos assentos.
Parágrafo único - As lista serão encaminhadas à autoridade competente para o ato, com os elementos fornecidos pela Corregedoria sobre os seus componentes.
Art. 39 - Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao regimento de custas do Estado.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos para a execução desta lei.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
CORREGEDORIA
|
Nº DE CARGOS |
Cargo |
Despesa anual Cr$ |
Provimento |
Gratificação mensal Cr$ |
Observações |
|
1 |
Corregedor |
Efetivo |
Mandato bienal |
||
|
1 |
Secretário |
12.000,00 |
1.000,00 |
Comissionado |
|
|
2 |
Assistentes |
96.000,00 |
Efetivos |
||
|
1 |
Escrivão |
43.200,00 |
Efetivo |
||
|
2 |
Datilógrafos |
28.800,00 |
Efetivos |
||
|
2 |
Datilógrafos |
7.200,00 |
600,00 |
Comissionados |
|
|
1 |
Servente |
10.080,00 |
Efetivo |
||
|
1 |
Servente |
2.400,00 |
200,00 |
Comissionado |
COMARCA DE .................................................... (... Entrância)
JUIZ DE DIREITO ...............................................................
Nome
Relação a que se refere o art. 33 da lei n. 300, de 10 de dezembro de 1948.
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TÍTULO DO FEITO |
DATA DO DESPACHO NA PETIÇÃO INICIAL |
TÍTULO DO ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ |
DATA DO ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ |
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