Lei nº 300, de 10/12/1948

Texto Original

Organiza a Corregedoria de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da organização da Corregedoria

CAPÍTULO I

Sede e jurisdição da Corregedoria

Art. 1º - A Corregedoria de Justiça, instituída no art. 73 da Constituição, tem sede na Capital e jurisdição disciplinar para todos os graus de hierarquia judiciária, inclusive serventuários de justiça.

Parágrafo único - O Corregedor será auxiliado por dois assistentes, com as funções que aquele lhes delegar.

CAPÍTULO II

Da organização da Corregedoria

Art. 2º - A Corregedoria é exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Disciplinar de Justiça;

II - Corregedor de Justiça.

SEÇÃO I

Conselho Disciplinar de Justiça

Art. 3º - O Conselho Disciplinar de Justiça compor-se-á de sete Conselheiros, a saber:

a) os quatro Desembargadores que contarem maior tempo de exercício em cada uma das Câmaras de que se compõe o Tribunal de Justiça, sem prejuízo da escolha do Corregedor;

b) o Procurador Geral do Estado;

c) dois advogados nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice, para cada um dos lugares, fornecida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Será irrecusável a função de conselheiro.

§ 2º - Nas faltas ou impedimentos, as substituições serão feitas pela forma seguinte:

a) nas dos Desembargadores, pelos que lhes seguirem em antigüidade nas respectivas Câmaras;

b) nas do Procurador Geral pelo Subprocurador Geral mais antigo no cargo ou, havendo empate, pelo mais idoso;

c) nas dos advogados, pelo suplente mais idoso, considerando-se suplentes os quatro restantes componentes das listas.

§ 3º - Se a Ordem não fornecer listas nos trinta (30) dias seguintes à solicitação do Governador, este escolherá livremente os Conselheiros e suplentes.

Art. 4º - Considera-se impedido o membro do Conselho, quando este apreciar fato em que é apontado como faltoso, ou quando partir dele o ato de que se reclama.

Art. 5º - Será Presidente do Conselho um dos quatro Desembargadores, eleito em escrutínio secreto.

Parágrafo único - Nos julgamentos, o Presidente só terá o voto de desempate.

Art. 6º - Compete ao Conselho Disciplinar de Justiça:

I - Decidir, em grau de recurso, sobre os atos e decisões do Corregedor;

II - Impor pena a Desembargador, em processo preparado pelo Corregedor;

III - Providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba em infrações de que venha a conhecer;

IV - Levar ao conhecimento do Relator, para que providencie, quaisquer reclamações autorizadas e relativas ao andamento dos respectivos feitos;

V - Determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos feitos conclusos e existentes em conclusão para relatório, revisão, pedido de vista e redação de acórdão, com a data da efetiva remessa do juiz, bem como dos que estiverem com vista à Procuradoria Geral.

Parágrafo único - O Conselho deliberará sempre em número pleno e sessão secreta.

SEÇÃO II

Corregedor de Justiça

Art. 7º - A Corregedoria será exercida por um Desembargador eleito, bienalmente, entre os membros do Tribunal de Apelação.

§ 1º - O Corregedor servirá durante dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§ 2º - A designação será irrecusável, podendo, entretanto, a recondução ser recusada.

§ 3º - O Corregedor será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Desembargador menos idoso do Tribunal de Justiça.

§ 4º - O Corregedor poderá pedir ao Tribunal de Justiça dispensa do exercício de suas funções normais de Desembargador, não se concedendo, entretanto, a dispensa ao Desembargador que o substituir, nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - Ao Corregedor não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

Art. 8º - Compete ao Corregedor de Justiça:

I - A inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, verificando:

a) se são regulares os títulos dos serventuários e funcionários;

b) se os juizes são assíduos e diligentes, se cumprem e fazem cumprir com exatidão as leis e regulamentos;

c) se dão as audiências no tempo e lugar devidos e cumprem as disposições legais relativas à residência;

d) se dispensam às partes e advogados a consideração devida;

e) se os serventuários e funcionários observam rigorosamente os seus regimentos, se atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros competentes aos seus cargos;

f) se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;

g) se os juizes assinam e exigem o cumprimento da assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório em obediência à lei;

h) se o Regimento de Custas é escrupulosamente observado e se, porventura, os funcionários e serventuários recebem emolumentos em demasia, à margem da conta;

II - Verificar se conta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados ou corrigidos, promovendo logo a sua apuração e castigo dos responsáveis;

III - Promover a adoção de leis e sugerir a emenda das existentes, quando tais providência demandarem o mais rápido andamento e mais perfeita execução dos serviços judiciários;

IV - Estabelecer regras e fazer baixar instruções no sentido de abolir praxes viciosas e adotar outras que acelerem os serviços, sem prejuízo da sua boa execução;

V - Determinar, velando pelo seu rigoroso cumprimento, se afixe na porta dos cartórios lista dos feitos que estiverem conclusos aos juizes, mesmo para despachos interlocutórios, bem como em vista a outros funcionários, ou advogados, fora de cartório.

Nos lugares onde houver periódico incumbido de publicar o expediente forense se dispensará a afixação, substituída pela regular publicação do movimento dos feitos;

VI - Levar ao conhecimento do procurador Geral do Estado as faltas que venham a conhecer e sejam atribuídas aos membros do Ministério Público;

VII - Representar ao Procurador Geral sobre praxes e normas adotadas pelos promotores e seus adjuntos e que pareçam inconvenientes ao bom andamento da justiça;

VIII - Informar ao Tribunal de Justiça sobre a idoneidade pessoal e funcional de candidatos à promoção, bem como da conveniência de se atender a pedido de remoção;

IX - Aprovar os concursos de habilitação para o preenchimento dos cargos da Corregedoria;

X - Inspecionar pessoalmente os serviços jurídicos nas comarcas e termos, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo que permanecerá na circunscrição e o lugar onde atenderá reclamações e petições;

XI - Sindicar discretamente sobre o comportamento público dos juizes e funcionários, em especial no que se lhes refira à participação nas lutas partidárias;

XII - Impor penas disciplinares, conceder licenças e férias aos assistentes e funcionários da Corregedoria;

XIII - Impor penas aos juizes de qualquer grau, exceto Desembargadores, e aos funcionários da justiça estadual, à exceção dos pertencentes ao quadro do Ministério Público;

XIV - Levar ao conhecimento do Conselho da Ordem dos Advogados sobre faltas de que tenha conhecimento ou sejam atribuídas a advogados e procuradores, no exercício de seus mandatos;

XV - Fazer o preparo dos processos contra os Desembargadores e o Procurador Geral.

Art. 9º - A correição não tem forma nem figura de juízo e consiste na inspeção assídua e severa dos serviços, para que sejam executados com regularidade.

Parágrafo único - Na correição, serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

Art. 10 - São sujeitos à correição do Corregedor:

I - Os Juizes;

II - Os Promotores de Justiça e seus adjuntos e Curadores;

III - Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro e protestos;

IV - Os distribuidores, partidores e contadores;

V - Os depositários públicos e os nomeados;

VI - Os avaliadores e os peritos;

VII - Os tradutores e intérpretes;

VIII - Os oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e quaisquer outros funcionários auxiliares da Justiça na primeira instância.

Art. 11 - É permanente a inspeção na comarca da Capital e periódica nas do interior, podendo o Corregedor, para a correição destas últimas, delegar poderes aos Juizes de Direito ou aos Subprocuradores Gerais do Estado.

§ 1º - O Juiz Delegado deverá ser de hierarquia superior ao titular da comarca inspecionada.

§ 2º - Em cada comarca, o respectivo juiz exercerá permanentemente, em caráter de cooperação, a função correicional, devendo proceder, em outubro de cada ano, a correições gerais, relatadas ao Corregedor, até o fim do mês de novembro.

§ 3º - Nas comarcas em que houver mais de uma vara, essa atribuição será do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.

Art. 12 - Apurando o Corregedor qualquer falta, ou recebendo qualquer reclamação ou denúncia, ouvirá o faltoso pelo prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe e ao reclamante ou denunciante a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, nos dez (10) dias seguintes, de acordo com o seu livre convencimento.

Parágrafo único - A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

TÍTULO II

Das penas

Art. 13 - O Conselho Disciplinar e o Corregedor, na esfera da sua alçada, imporão as seguintes penas:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Suspensão até seis meses;

IV - Demissão.

Art. 14 - A imposição das penas não está sujeita à graduação estabelecida, devendo ter a autoridade sempre em vista a relevância da infração, a repercussão no meio ambiente, o grau de desprestígio que possa carrear à Justiça e à vida pregressa pessoal e funcional do infrator.

Art. 15 - A não ser a advertência verbal, todas as penas serão assentadas nos livros próprios, mas delas não se tirarão certidões senão com ordem expressa do Presidente do Conselho ou Corregedor e para fins legítimos justificados.

Art. 16 - Verificando abusos ou irregularidades cometidos por funcionários do Tribunal, órgão e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, Procurador Geral ou Chefe de Polícia, fazendo constar dos arquivos as informações prestadas.

Art. 17 - Sem prejuízo das penas disciplinares, o Corregedor transmitirá ao Ministério Público os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções relacionados com os serviços judiciários.

Art. 18 - Não será imposta pena se pelo mesmo fato já houver sido punido o infrator, pelo que todas as imposições serão comunicadas à Corregedoria pela autoridade competente.

TÍTULO III

Dos recursos

Art. 19 - Dos atos e decisões do Corregedor, à exceção da pena de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Disciplinar de Justiça, interposto no prazo de quinze (15) dias.

Art. 20 - Serão embargáveis as decisões do Conselho Disciplinar de Justiça que:

a) originariamente, impuserem pena a Desembargador ou a Procurador Geral;

b) reformando decisão do Corregedor, impuserem pena de multa ou suspensão a juiz ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea “a”, integrarão o Conselho, para o julgamento dos embargos, os demais Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 21 - Os recursos serão interpostos por petição, que conterá a exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de nova decisão, devendo subir à instância ad quem dentro de dez (10) dias.

§ 1º - Os prazos para recurso contar-se-ão da intimação pelo “Diário da Justiça”.

§ 2º - O recorrido, se houver, terá o prazo de cinco (5) dias, para apresentação de razões.

§ 3º - Na instância superior, serão os recursos protocolados e distribuídos, havendo um revisor, sendo vogais os demais julgadores.

TÍTULO IV

Pessoal auxiliar

Art. 22 - O Corregedor terá o seguinte corpo de funcionários:

I - Um escrivão;

II - Dois datilógrafos;

III - Um servente.

Parágrafo único - Nas comarcas do interior, servirá como escrivão um do juízo local, à escolha do Corregedor.

Art. 23 - O Conselho Disciplinar de Justiça terá, como secretário, o do Tribunal de Justiça, que será auxiliado por dois datilógrafos do mesmo Tribunal, designado por seu Presidente, a pedido do Conselho.

Parágrafo único - Como servente, terá o Conselho um do Tribunal de Justiça, igualmente designado por um Presidente, por solicitação do Conselho.

TÍTULO V

Da posse

Art. 24 - O exercício dos cargos de Corregedor e de membros do Conselho Disciplinar de Justiça independerá de termo de posse, exceto quanto aos advogados, que tomarão posse perante o Secretário do Interior.

Art. 25 - O Pessoal Auxiliar do Corregedor tomará posse perante ele e o do Conselho Disciplinar da Justiça perante o seu Presidente.

TÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 26 - O Corregedor e o Conselho Disciplinar de Justiça farão os seus Regimentos, dentro de trinta (30) dias de sua posse.

Art. 27 - Somente funcionará o Conselho Disciplinar de Justiça com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 28 - Quando em correição em comarca do interior, terá o Corregedor uma diária correspondente à metade de seus vencimentos por dia, não podendo exceder de vinte (20) dias para cada comarca.

Art. 29 - Os Subprocuradores Gerais do Estado, quando em correição, terão uma diária correspondente a dois terços, de seus vencimentos por dia, não podendo exceder de vinte (20) dias para cada comarca.

Art. 30 - O Pessoal Auxiliar terá os vencimentos e gratificações fixados no quadro anexo.

Parágrafo único - Exercerão as funções, sem prejuízo das de seu cargo efetivo, os funcionários que apenas percebem gratificação.

Art. 31 - Serão considerados serviços relevantes ao Estado os que prestarem os membros do Conselho Disciplinar de Justiça.

Art. 32 - Os escrivães das comarcas do interior perceberão uma gratificação de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais pelos serviços prestados à Corregedoria de Justiça.

Art. 33 - Mensalmente os escrivães do Judicial e do Crime das comarcas do Estado enviarão à Corregedoria de Justiça uma relação de todos os feitos pendentes de decisões, em que conste:

a) título do feito;

b) data do despacho da petição inicial;

c) título do último despacho do Juiz;

d) data do último despacho do Juiz;

§ 1º - Quando a sentença for proferida em audiência de instrução e julgamento, será feita a comunicação, acentuando-se o fato.

§ 2º - Ao escrivão que deixar de cumprir o estabelecimento neste artigo, será aplicada, pela Corregedoria, a pena de suspensão por cinco (5) dias.

Art. 34 - A relação de que trata o artigo antecedente será enviada até o dia dez (10) do mês seguinte ao correspondente, em mapa, modelo anexo, fornecido gratuitamente pela Corregedoria.

Art. 35 - Se a Corregedoria verificar que a data do último despacho no feito acusa mais de trinta (30) dias de paralização, oficiará ao juiz da comarca, solicitando informações a respeito.

Art. 36 - Se, na relação do mês seguinte, verificar-se a mesma paralisação, salvo motivo de força maior especificado pelo Juiz, a Corregedoria oficiará ao Tribunal de Justiça, com publicação no Órgão Oficial, a fim de que tal procedimento seja anotado na folha de serviço do Magistrado, como nota desabonadora para promoções por merecimento, além de outras penas que a lei determinar.

Art. 37 - Para verificações quanto à conduta funcional das autoridades e funcionários, inclusive quanto à exata observância dos prazos legais, os processos que correrem perante o Tribunal de Justiça serão submetidos ao exame do Corregedor, por quarenta e oito (48) horas de preferência no período compreendido entre o pedido de designação de dia para o julgamento e a data deste.

Art. 38 - A organização das lista, para promoções, remoções ou nomeações, será precedida de informações da Corregedoria sobre a conduta funcional dos interessados, acompanhadas dos respectivos assentos.

Parágrafo único - As lista serão encaminhadas à autoridade competente para o ato, com os elementos fornecidos pela Corregedoria sobre os seus componentes.

Art. 39 - Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao regimento de custas do Estado.

Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos para a execução desta lei.

Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1949.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

CORREGEDORIA

Nº DE CARGOS

Cargo

Despesa anual

Cr$

Provimento

Gratificação mensal

Cr$

Observações

1

Corregedor

Efetivo

Mandato bienal

1

Secretário

12.000,00

1.000,00

Comissionado

2

Assistentes

96.000,00

Efetivos

1

Escrivão

43.200,00

Efetivo

2

Datilógrafos

28.800,00

Efetivos

2

Datilógrafos

7.200,00

600,00

Comissionados

1

Servente

10.080,00

Efetivo

1

Servente

2.400,00

200,00

Comissionado

COMARCA DE .................................................... (... Entrância)

JUIZ DE DIREITO ...............................................................

Nome

Relação a que se refere o art. 33 da lei n. 300, de 10 de dezembro de 1948.

TÍTULO DO FEITO

DATA DO DESPACHO NA PETIÇÃO INICIAL

TÍTULO DO ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ

DATA DO ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ