Lei nº 2.992, de 09/12/1963
Texto Original
Cria uma Escola Normal Oficial na cidade de São João del Rei e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada uma Escola Normal Oficial na cidade de São João del Rei.
Art. 2º - O Governo do Estado é autorizado a celebrar convênio com a Escola Técnica de Comércio Tiradentes para instalar o estabelecimento de ensino referido no artigo anterior, em prédio adequado, de sua propriedade, mediante a compensação do débito da entidade acima com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na importância de três milhões de cruzeiros, pelo uso gratuito do prédio, suas instalações e todos os acessórios, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 3º - A Escola Normal Oficial de São João del Rei terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 (um) cargo de Diretor - padrão I-65;
1 (um) cargo de Secretário - padrão I-51;
1 (um) cargo de Chefe de Portaria - padrão I-38;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos - padrão I-5;
2 (dois) cargos de Servente - padrão E;
17 (dezessete) cargos de Professor.
Art. 4º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.041.560,00 (três milhões, quarenta e um mil e quinhentos e sessenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963, podendo o Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro