Lei nº 299, de 09/12/1948

Texto Original

Contém disposições sobre aposentadoria dos titulares de ofício de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os titulares de ofício de Justiça aposentar-se-ão, se o requererem e nas condições estabelecidas para os funcionários públicos em geral, de acordo com o Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946, art. 254, Tabela C.

Art. 2º - Aos titulares de ofício de Justiça que não preferirem o estabelecido no art. 1º, poderá ser dado sucessor, a seu requerimento ou ex-offício.

Art. 3º - Poderá ter sucessor o funcionário vitalício de Justiça não remunerado pelos cofres estaduais que, no exercício do cargo, ficar em condições de não mais servir.

Art. 4º - Compete a nomeação do sucessor ao Governador do Estado, a quem o funcionário ou seu representante legal dirigirá o pedido, instruindo-o com os documentos que provém a impossibilidade de continuar a exercer o cargo, determinada por motivo legítimo, como a idade avançada, cegueira, amentalidade ou qualquer doença incurável, segundo o juízo de profissionais.

Art. 5º - Opondo-se o funcionário à nomeação do sucessor, nos casos de impossibilidade a que se refere o artigo anterior, a verificação da sua incapacidade far-se-á mediante representação do Ministério Público.

§ 1º - O Juiz de Direito a quem for dirigida a representação mandará intimar o funcionário para requerer a nomeação ou alegar, por escrito, o que lhe convier, dentro do prazo de dez dias, sendo-lhe entregue cópia da representação e dos respectivos documentos.

§ 2º - No caso de amentalidade, será dado ao funcionário um curador, a quem se fará a intimação e que lhe prestará assistência.

§ 3º - Findo o prazo do § 1º, com a resposta ou sem ela, não tendo o funcionário requerido sucessor, o Juiz de Direito mandará submetê-lo, em sua presença, a exame de sanidade por profissionais, que nomeará, ou ordenará diligência, com citação do curador e do Ministério Público.

§ 4º - No prazo de oito dias, por ocasião do exame e em seguida a ele, o funcionário, seu curador e o representante do Ministério Público poderão requerer outras diligências e produzir provas.

§ 5º - Concluídas as diligências necessárias e ouvidas as partes afinal, decidirá o Juiz de Direito, no prazo de dez dias, se deve ou não ser dado sucessor ao funcionário.

§ 6º - Da decisão sobre a sucessão, haverá recurso para o Presidente do tribunal de Apelação.

§ 7º - O recurso será interposto e tomado por termo dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, arrazoado dentro de igual prazo, apresentado na instância superior e distribuído dentro de trinta dias.

§ 8º - Passada em julgado a decisão que reconhecer procedente a representação do Ministério Público, sobre a necessidade de sucessor do funcionário, o Juiz de Direito mandará a certidão respectiva ao Governador do Estado, para ser feita a nomeação do sucessor.

Art. 6º - O sucessor servirá durante a vida do funcionário, enquanto durar o impedimento deste, e pagar-lhe-á a terça parte do rendimento do ofício, segundo a última lotação, devendo o pagamento ser feito mensalmente, se outra maneira não houverem combinado.

Art. 7º - Cessará a obrigação do pagamento:

1) se o funcionário recusar servir, depois de julgado hábil.

2) se renunciar ao benefício da terça.

Art. 8º - O sucessor não poderá eximir-se da obrigação de pagar a terça parte do rendimento, sob pena de ser destituído do cargo.

Parágrafo único - A destituição será decretada pelo Governador do Estado, mediante representação do funcionário prejudicado, depois de ouvido o sucessor, a quem será marcado o prazo de trinta dias para defesa, por aviso publicado no jornal oficial.

Art. 9º - Desanexado um ofício de outro sujeito ao ônus da terça, o funcionário que for nomeado para aquele ofício não fica obrigado ao mesmo ônus.

Art. 10 - Cessado o impedimento, o funcionário a que se tenha dado sucessor deverá voltar ao exercício.

§ 1º - Para isso, requererá imediatamente exame de sanidade ao Juiz de Direito, a fim de verificar-se a procedência do pedido.

§ 2º - Se não o fizer, o Governo poderá promover o exame e chamá-lo a exercício, sob pena de perda do cargo, dentro de trinta dias.

§ 3º - Considerar-se-á provada a cessação do impedimento, se o funcionário não se apresentar ao exame no dia designado, esgotado o prazo de trinta dias, constante de edital publicado no jornal oficial.

Art. 11 - Morto o sucessor de um funcionário, se este continuar impossibilitado de servir, ser-lhe-á dado outro.

Art. 12 - Logo que falecer o funcionário substituído, o ofício será preenchido na forma da lei, não obstante a existência do sucessor.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo