Lei nº 2.986, de 04/12/1963
Texto Atualizado
Altera disposições das Leis ns. 1.479, de 17 de setembro de 1956 e 2.018, de 10 de dezembro de 1959, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei n. 1.479, de 17 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Os funcionários públicos estaduais que tenham participado das operações de guerra na Itália ou que, incorporados às classes armadas do País durante o último conflito mundial, tenham servido no território nacional, em zona de operações de guerra definidas em lei, serão aposentados no cargo ou padrão imediatamente superior.
§ 1º - Aos titulares de cargos de padrão final que preencham os requisitos deste artigo, fica assegurado, na aposentadoria, o direito à diferença entre o seu vencimento e o que corresponder ao padrão imediatamente inferior.
§ 2º - (Vetado).”
(Vide art. 1º da Lei nº 3.478, de 27/10/1965.)
Art. 2º - Acrescente-se ao artigo 1º da Lei n. 2.018, de 10 de dezembro de 1959, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único - Só terão direito às vantagens deste artigo os funcionários que satisfizerem os requisitos de tempo de incorporação previsto no art. 1º da Lei n. 747, de 5 de outubro de 1951”.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lúcio de Sousa Cruz
Ladislau Sales
Edgar de Godói da Mata Machado
Paulo Neves de Carvalho
José Aparecido de Oliveira
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Data da última atualização: 06/10/2005.