Lei nº 2.981, de 22/11/1963
Texto Original
Dispõe sobre doação de imóvel à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para a construção de um hospital, uma área de terreno com aproximadamente 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), correspondente aos lotes ns. 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, do quarteirão n. 56, do plano de urbanização da “Fazenda da Gameleira”, de propriedade do Estado.
Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel referido no artigo anterior caso não lhe seja dada, no prazo de 5 (cinco) anos, a destinação prevista nesta lei.
Art. 3º - Fica revogada a Lei n. 1.441, de 10 de fevereiro de 1956.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado, em Aimorés, aos 22 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro