Lei nº 298, de 09/12/1948
Texto Original
Dispõe sobre uso de carros oficiais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os veículos automotores oficiais são destinados à representação e aos serviços públicos em geral, e somente poderão ser utilizados dentro destas finalidades.
Art. 2º - São considerados de representação os automóveis a serviço das seguintes autoridades:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Secretários de Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Chefe de Polícia
Comandante Geral da Policia Militar
Procurador Geral do Estado
Diretor da Imprensa Oficial
Diretor da Rede Mineira de viação e Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.
Art. 3º - Os veículos automotores destinados ao serviço público são os compreendidos nas seguintes categorias:
I - automóveis para transporte de passageiros;
II - viaturas de transporte coletivo;
III - veículos para carga;
IV - transportes moto-mecanizados de emergência;
V - unidades motorizadas das Policias Civil e Militar.
Art. 4º - Somente poderão dispôr de automóveis oficiais as seguintes repartições:
I - Palácio do Governo, de três, sendo um destinado à representação do Governador, outro aos serviços do próprio Palácio, e o terceiro para atender aos hóspedes oficiais do Estado.
II - Assembléia Legislativa, um.
III Tribunal de Justiça, um.
IV - Tribunal Regional Eleitoral, um.
V - Secretarias de Estado, um por Secretaria.
VI - Tribunal de Contas, um.
VII - Chefia de Polícia, um.
VIII - Comando Geral da Polícia Militar ,um.
IX - Procuradoria Geral do Estado, um.
X - Imprensa Oficial, um.
XI - Rede Mineira de Viação, um.
XII - Departamento Estadual de Estrada de Rodagem, um.
Art. 5º - Aos veículos automotores oficiais serão aplicadas as placas e plaquetas previstas no Código Nacional do Trânsito e, à exceção dos automóveis destinados à representação de autoridades e referidos no artigo anterior, terão escrito, em lugar visível e em característicos legíveis, o nome, por extenso, da repartição ou serviço a que servem.
Art. 6º - Fica proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, assim como o de placas, particulares em carros destinados ao serviço público.
Parágrafo único - Não poderá ser concedida isenção de impostos, taxas ou emolumentos a carros particulares de uso de titulares de funções públicas.
Art. 7º - Os veículos oficiais somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, não podendo eles, sob qualquer pretexto, serem guardados em residências ou garages particulares.
Art. 8º - Os postos de abastecimento de combustível a carros oficiais somente poderão atender aos mesmos e segundo a dotação estabelecida pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Cada veículo terá, no respectivo posto, uma ficha própria, em que serão consignados os fornecimentos de combustível, devendo ser publicada, mensalmente, os órgãos oficial do Estado, uma relação pormenorizada dos fornecimentos realizados.
Art. 9º - As autoridades a cujo serviço se encontrarem os veículos auto-motores oficiais fiscalizarão a sua conservação e o respectivo consumo de combustível e material.
Art. 10 - A qualquer do povo é facultado denunciar ao Conselho Estadual do Trânsito o uso indevido de qualquer veículo oficial.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 11 - (Vetada a cláusula inicial). O Governo do Estado providenciará a alienação dos automóveis oficiais, excedentes do número dos fixados no artigo 4º desta lei.
Art. 12 - Vetado.
Art. 13 - O Governador do Estado solicitará oportunamente autorização para abertura de crédito especial, destinado ao pagamento de condução aos funcionários que necessitarem a locomoção rápida no exercício de suas funções, se não dispuser a repartição respectiva de veículo ou dotação orçamentária, com esta finalidade.
Art. 14 - Fica o Governo do Estado autorizado a expedir o regulamento da presente lei, inclusive na parte referente ao uso de veículos não compreendidos no art. 3º.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana