Lei nº 2.978, de 22/11/1963
Texto Original
Cria o Centro de Ensino Médio em Uberaba e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Uberaba, sob a denominação "Fundação Centro de Ensino Médio”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter o Centro de Ensino Médio de Uberaba, instituto de ensino médio com cursos normal, comercial, industrial, agrícola, científico e clássico.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los.
II - pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Município ou entidades públicas ou particulares.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.
Art. 8º - A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 9º - A Fundação incorporará os estabelecimento oficiais de ensino médio da cidade de Uberaba.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado, em Aimorés, aos 22 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
José Fernandes Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação