Lei nº 2.976, de 22/11/1963

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a organizar a Companhia de Seguros de Minas Gerais, S.A. - COSEMIG, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na forma desta Lei e com observância das normas federais aplicáveis às sociedades anônimas e às operações de seguro, a organização de uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Seguros de Minas Gerais (COSEMIG), com sede e foro em Belo Horizonte, destinada a operar em seguros gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.711, de 9/4/1968.)

Art. 2º - O capital inicial da COSEMIG é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100 mil ações nominativas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sendo oitenta mil ordinárias e vinte mil preferenciais.

§ 1º - Além do número de ações preferenciais necessário à imediata organização da sociedade, as pessoas jurídicas de direito privado de cujo capital o Estado de Minas participe majoritariamente subscreverão 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias.

§ 2º - O restante do capital inicial poderá ser subscrito por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira.

§ 3º - (Vetado).

Art. 3º - É indeterminado o prazo de duração da sociedade.

Art. 4º - É concedida à Companhia de Seguros de Minas Gerais S.A. - COSEMIG, pelo prazo de dez (10) anos, isenção dos tributos estaduais sobre seus bens, rendas, serviços, etc.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso ou outra qualquer às operações de crédito negociadas pela Companhia de Seguros de Minas Gerais S.A. - COSEMIG - até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Art. 6º - Na elaboração dos estatutos da sociedade e na designação do incorporador para os atos constitutivos desta, observar-se-á a legislação federal própria.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Governo do Estado, em Aimorés, aos 22 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 12/09/2005.