Lei nº 2.946, de 11/11/1963

Texto Original

Concede pensão à viúva e filha do ex-Desembargador Alfredo Alves de Albuquerque.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São concedidas pensões mensais à senhora Joana Olinta Alves de Albuquerque, viúva do ex-Desembargador Alfredo Alves de Albuquerque, e à filha do casal, Cely de Andrade Albuquerque.

Art. 2º - A pensão da viúva será de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e a da filha de Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

§ 1º - A pensão será devida:

a) à viúva, enquanto durar a viuvez;

b) à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função remunerados.

§ 2º - No caso de falecimento da viúva, a pensão devida à filha será de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Art. 3º - O pagamento das pensões a que se refere a presente lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro