Lei nº 2.939, de 07/11/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre direitos e vantagens dos professores dos estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio do Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, o cargo isolado de Professor de Ensino Médio, de provimento efetivo, com vencimento correspondente ao nível universitário.

Art. 2º – Consideram-se, automaticamente, investidos, em caráter efetivo, no cargo definido no artigo anterior:

a) o professor, de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado, portador de apostila de estabilidade expedida pela repartição competente;

b) o professor, admitido sob qualquer forma, que preencha as seguintes condições:

I) tenha sido aprovado em exame de suficiência, promovido por estabelecimento oficial de ensino médio do Estado;

II) conte, estando na função, ou venha a contar 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, no magistério, em estabelecimento oficial de ensino médio do Estado;

III) haja, no período a que se refere o item anterior, ministrado, em média 9 (nove), ou mais, aulas semanais; e

IV) não tenha tido nota desabonadora lançada em sua ficha funcional;

c) o professor, legalmente habilitado, que, na data desta lei, esteja em exercício, em estabelecimento do Estado, e prove contar mediante certidão de contagem de tempo de serviço passada pela repartição competente, 8 (oito) anos, pelo menos, de atividade, no magistério, em estabelecimento oficial de ensino médio do Estado; e

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.722, de 13/12/1965.)

(Vide inciso III do art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)

d) o auxiliar técnico de educação, desde que legalmente habilitado para o magistério.

(Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

§ 1º – Caso a disciplina não comporte a média prevista no item III, da letra “b”, deste artigo, considerar-se-á satisfeita a exigência, se o professor vier ministrando o total de aulas semanais a ela correspondente.

§ 2º – (Vetado).

Art. 3º – O Departamento de Administração Geral expedirá, a vista do processo instruído pela Secretaria de Estado da Educação, a apostila respectiva.

Art. 4º – É de 30 (trinta), por semana, o número máximo de aulas atribuíveis a cada professor, incluindo-se neste número as 9 (nove) obrigatórias.

Parágrafo único – Em caso de acumulação permitida por lei, o total fixado neste artigo poderá ser acrescido, no máximo, das 9 (nove) aulas obrigatórias da segunda disciplina.

Art. 5º – Em caso de vacância, a nomeação para o cargo, em comissão, de Diretor de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado deverá recair, dentro de 30 (trinta) dias, em membro de seu corpo docente, legalmente habilitado para o exercício do mesmo e escolhido em lista tríplice organizada pela Congregação.

Parágrafo único – No estabelecimento em que não houver Congregação, as atribuições desta serão exercidas pelos titulares do cargo de Professor de Ensino Médio.

Art. 6º – O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado perceberão, além do vencimento dos cargos respectivos, remuneração correspondente a média das aulas extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos anos de magistério, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta) aulas mensais.

Parágrafo único – Em caso de estar ou ser investido no cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, professor que não tenha ministrado, no período a que se refere o artigo, aulas extranumerárias, assegura-se-lhe, também a percepção da importância correspondente ao mínimo aqui previsto.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 7º – O Diretor, o Vice-Diretor e o Professor, de estabelecimento oficial de ensino médio do Estado, terão incorporada aos proventos da aposentadoria a importância correspondente a média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas, a este título, nos 3 (três) últimos anos anteriores a aposentadoria.

Parágrafo único – O Diretor, o Vice-Diretor e o Professor, aposentados anteriormente a publicação da presente lei, terão incorporada aos proventos da inatividade a importância correspondente a média mensal do número de aulas extranumerárias percebidas a esse título, em todo o período da atividade.

Art. 8º – Em caso de afastamento decorrente de licença remunerada, férias regulamentares ou férias prêmio, a remuneração referente às aulas extranumerárias corresponderá à média mensal das importâncias percebidas, a este título, no semestre imediatamente anterior.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 9º – Consideram-se catedráticos os professores de ensino médio, fundadores do Instituto de Educação de Minas Gerais, investidos em suas cátedras antes da exigência da Carta Constitucional de 1946, e que se acham na regência das cadeiras, para as quais foram designados.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)

Art. 10 – Os benefícios concedidos por esta lei ao Vice-Diretor se estendem aos diretores do Ginásio, do Curso de Formação de Professores Primários e do Curso de Administração Escolar, do Instituto de Educação de Minas Gerais.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares e realizar as operações de crédito necessárias a execução desta lei.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 30/9/2005.