Lei nº 2.936, de 06/11/1963
Texto Original
Dispõe sobre a desapropriação de imóvel localizado no município de Formiga.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, diretamente ou através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por utilidade pública, a desapropriação, amigável ou judicial, de um terreno de propriedade presumida do sr. Francisco Xavier de Faria, situado no município de Formiga, próximo à estaca 0 (zero) da estrada MG 7, trecho Formiga-Divinópolis, com a área aproximada de 4.242,50 m² (quatro mil, duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), imóvel esse destinado à construção da sede da 20ª Residência Regional do citado órgão.
Art. 2º - O Executivo, se necessário, solicitará, quando oportuno, os recursos que se façam indispensáveis à execução da presente lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Lúcio de Sousa Cruz
José Monteiro de Castro