Lei nº 2.932, de 06/11/1963

Texto Original

Autoriza doação de terreno à União Juizdeforana de Estudantes Secundários, no Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à União Juizdeforana de Estudantes Secundários, de Juiz de Fora, um terreno com a área aproximada de 273 m² (duzentos e setenta e três metros quadrados), medindo 9,10 ms. (nove metros e dez centímetros) de frente por 30 ms. (trinta metros) de fundo, situado ao lado do Forum da referida cidade e destinado à construção da sede da mencionada entidade estudantil.

Art. 2º - O terreno de que trata o artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado se não for atendida, no prazo de 3 (três) anos, a finalidade da doação ou se, em qualquer tempo, for dado ao imóvel destino diverso do previsto nesta lei.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro