Lei nº 2.919, de 06/11/1963
Texto Original
Cria Ginásios Estaduais nas cidades de Campestre (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados Ginásios Estaduais nas seguintes cidades: Campestre, com a denominação de Rui Barbosa; (Vetado).
Art. 2º - O Ginásio Estadual Rui Barbosa, de Campestre, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;
1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;
1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;
1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão I-5;
2 (dois) cargos de Servente, padrão E;
10 (dez) cargos de Professor, padrão I-54.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação e de Servente são de carreira; o cargo de Inspetor de Alunos é isolado, de provimento efetivo, o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concursos de provas e títulos, na forma da legislação vigente.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 4º - O Ginásio Estadual Rui Barbosa terá providenciada a sua instalação depois de doados ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e os laboratórios necessários.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro