Lei nº 2.918, de 06/11/1963

Texto Original

Concede pensão mensal à Senhora Jandira Alba Fonseca Schiaffino (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida uma pensão mensal de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) à Sra. Jandira Alba Fonseca Schiaffino, viúva do Agente de Fiscalização José Augusto Rosa Schiaffino.

Parágrafo único - A pensão prevista no artigo será devida enquanto durar a viuvez da beneficiária.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Para atender, no corrente exercício, à despesa resultante desta lei, fica aberto à Secretaria da Fazenda crédito especial no valor de Cr$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Nos exercícios subsequentes, o pagamento das pensões de que trata esta lei correrá por dotação própria a ser consignada no orçamento.

Parágrafo único - O valor das pensões ora instituídas será revisto sempre que ocorrer majoração das pensões de que trata a Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, mantida a mesma proporcionalidade do aumento observado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro