Lei nº 2.914, de 30/10/1963

Texto Original

Cria a Universidade do Triângulo Mineiro e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Ituiutaba, sob a denominação de Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar.

Art. 3º - A Fundação terá como finalidade criar e manter a Universidade do Triângulo Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisa e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científica e técnico-cultural.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

1) Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública Estadual (Vetado).

II) bens e valores doados pela União, pelo Município ou por entidades particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser alienados.

§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 6º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também da Fundação, e terá o título de Reitor da Universidade.

Art. 8º - A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II - às Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos especializados e de pós-graduação.

Art. 9º - A Universidade empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região do Triângulo Mineiro e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.

Parágrafo único - As primeira unidades a se instalarem serão uma Escola Superior de Agronomia, uma de Veterinária, uma de Agricultura, um instituto de Pesquisas da Região e uma Escola Técnico-Industrial.

Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixados em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho do Governador do Estado.

Art. 11 - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Diretor, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro