Lei nº 291, de 26/03/1846
Texto Original
Carta de Lei pela qual se estabelecem novas divisas para diversos Municípios, Freguesias, e Distritos, ficando suprimido o Distrito da Extrema, e transferida a Sede da Matriz de São Francisco de Paula para a Capela das Dores do Rio do Peixe, como nela se declara.
O Doutor Quintiliano José da Silva, Oficial da Ordem da Rosa, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Ficam incorporados:
§ 1º - O Distrito dos Remédios, que é desmembrado do Município da Piranga, a Paróquia e Município da Cidade de Barbacena.
§ 2º - O Curato do Livramento, que é desmembrado da Paróquia das Mercês, e Município da Pomba, a mesma Paróquia e Município da Cidade de Barbacena.
§ 3º - O terreno compreendido desde a foz do Rio Canabrava na Fazenda de Canoas até a foz do Rio das Pedras, abrangendo toda a Fazenda de Canoas até Santa Cruz inclusive, que é desmembrado do Distrito do Brejo das Almas do Município da Vila de Montes Claros de Formigas, ao Distrito da mesma Vila. O mesmo Rio das Pedras fica servindo de divisa ao Distrito do Bonfim.
§ 4º - A Fazenda do Sobrado na Mata do Gambá, que é desmembrada do Município do Ouro Preto, a Paróquia da Itaverava no Município de Queluz.
§ 5º - O Distrito das Neves, à Paróquia de Santa Luzia no Município de Sabará, ficando a sede do Curato no Arraial da Venda Nova.
§ 6º - O Distrito, e Aplicação da Capela Nova do Beti do Curral del-Rei, à Paróquia de Santa Quitéria, no Município de Sabará.
§ 7º - O lugar denominado Tabuões, e Serra dos Siqueiras, que é desmembrado da Freguesia da Cachoeira do Campo do Município do Ouro Preto, à Paróquia da Casa Branca.
§ 8º - O Distrito da Barra do Rio das Velhas, desmembrado do Termo da Vila Risonha de São Romão, ao Município da Vila de Montes Claro de Formigas.
Art. 2º - Fica suprimido o Distrito da Extrema do Município da Vila Risonha de São Romão, e seu território incorporado ao Distrito das Pedras dos Angicos da barra do Rio Gameleira para baixo, e da dita barra para cima ao Distrito da Barra do Rio das Velhas.
Art. 3º - Fica transferida a sede da Matriz de São Francisco de Paula no Município de Barbacena para a Capela das Dores do Rio do Peixe da mesma Freguesia.
Art. 4º - As divisas do Distrito de Simão Pereira pelo lado limítrofe com o de São José, e São Francisco de Paula, ficam sendo do Pião da Fazenda de Mathias Barboza existente no território do antigo Registro ao Córrego do Macuco pelo Serrote da Pipa em direitura à Ponte de São Mateus no Rio do Peixe, e desta Ponte pelo braço da Serra Negra até ao lugar denominado Torreão, e deste pela continuação de um braço da mesma Serra, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até findar no Rio Preto na Fazenda da União, que também ficará pertencendo ao mencionado Distrito de Simão Pereira.
Art. 5º - As divisas do Distrito do Juiz de Fora com o de São Francisco de Paula, e Simão Pereira, serão pela Serra dos Pintos, águas vertentes para o Rio Paraibuna, até o Serrote da Pipa, e daí a findar no Pião da Fazenda de Mathias Barboza.
Art. 6º - Estes Distritos assim alterados formarão a Freguesia de Simão Pereira, cujas divisas continuarão a ser as mesmas existentes até agora, salvas as alterações feitas na presente Lei.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 26 de março de 1846.
Quintiliano José da Silva - Presidente do Estado.