Lei nº 2.882, de 16/10/1963

Texto Original

Autoriza alienação de imóvel e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), o imóvel situado na Capital, de propriedade do Estado, constituído de terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), aproximadamente, com testada de 20 (vinte) metros para a rua Espírito Santo, no qual se acham construídos prédios, galpões e benfeitorias em que funciona a Escola Infantil Delfim Moreira.

Art. 2º - O produto da alienação será destinado, exclusivamente, à aquisição de terrenos e construção de novos prédios para a instalação de estabelecimentos de educação pré-primária.

Art. 3º - Com os recursos provenientes da alienação constituir-se-á, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou Banco sob o controle acionário deste, em conta vinculada, o Fundo de Expansão da Rede de Educação Pré-Primária.

Art. 4º - Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.

Parágrafo único - Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.

Art. 5º - Arrematado o imóvel, o poder público se obriga a promover sua entrega no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura da respectiva carta.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro