Lei nº 288, de 23/11/1948
Texto Original
Dá a denominação de “Cel. João José”, ao Grupo Escolar de Rio Doce, no município de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado “Cel. João José”, o Grupo Escolar do distrito de Rio Doce, no município de Ponte Nova.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
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