Lei nº 288, de 12/03/1846
Texto Atualizado
Carta de Lei que suprime diversas Paróquias e Distritos, fixa as divisas de algumas Freguesias e contém outras disposições acerca da criação e alteração de Paróquias, e distritos de diversos Municípios, como nela se declara.
(Vide Lei nº 319, de 16/9/1901.)
(Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.)
(Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)
O Doutor Quintiliano José da Silva, Oficial da Ordem da Rosa, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Ficam suprimidas as seguintes Paróquias:
§ 1º - de Santa Cruz da Chapada, e seu território incorporado à Paróquia de São Pedro do Fanado da Cidade de Minas Novas.
§ 2º - do Senhor do Bom Fim, e seu território incorporado ao da Matriz de Nossa Senhora e São José da Vila de Montes Claros de Formigas, anexando-se a Capela filial dos Olhos d’Água à primitiva Matriz do Santo Antônio da Itacambira.
§ 3º - Do Rio do Peixe no Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da mesma Cidade.
§ 4º - Do Itambé no mesmo Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da Cidade.
§ 5º - de São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado à Paróquia da Catedral.
Art. 2º - Ficam igualmente suprimidos os seguintes Distritos de Paz.
§ 1º - Das Luminárias no Município de Lavras, e seu território incorporado ao Distrito do Ingaí.
§ 2º - Do Ubá no Município de Mariana, e seu território incorporado ao Distrito, e Freguesia do Furquim com as mesmas atuais divisas.
§ 3º - Da Cachoeira do Brumado, e seu território incorporado à Paróquia do Furquim, e com as divisas entre a Paróquia do Sumidouro pelo Ribeirão do Brumado, pertencendo todavia ao Furquim as casas que fazem parte do Arraial da Cachoeira, a quem do referido Rio.
§ 4º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º - Do Favaxo no Município de Baependi, e seu território incorporado ao de São Tomé das Letras.”
§ 5º - De São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado ao da Cidade.
§ 6º - Do Jatobá, pertencente ao termo da Vila de Piumhi, e seu território incorporado aos Distritos de Nossa Senhora da Abadia do Porto, e de Nossa Senhora do Rosário da Estiva do Município da Formiga, e o Governo autorizado a marcar os limites.
Art. 3º - O território da Freguesia e Distrito de São Sebastião, suprimidos na presente Lei, fica separado da Freguesia do Sumidouro pelo Ribeirão do Carmo, e da de São Caetano pelo Rio Gualaxo.
Art. 4º - Ficam incorporadas:
§ 1º - A Paróquia de Santa Rita, que é desmembrada do Município da Cidade da Campanha, ao Município de Pouso Alegre.
§ 2º - As Capelas das Antas, e Bom Retiro da Freguesia do Ouro Fino, desmembradas do Termo de Jaguari, ao mesmo Município de Pouso Alegre.
§ 3º - O Distrito de São Gonçalo do Monte, desmembrado da freguesia da Cachoeira do Campo, à Paróquia da Itabira do Campo no Município do Ouro Preto.
§ 4º - A Capela de Santa Rita da Jacutinga, desmembrada da Freguesia do Senhor dos Passos do Rio Preto, ao Município da Aiuruoca, ficando a Câmara Municipal desta Vila autorizada para marcar os limites convenientes entre a dita Capela, e a do Livramento com aprovação do Governo da Província.
(Vide art. 4º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)
§ 5º - A Freguesia do Rio das Pedras, desmembrada do Termo de Sabará, ao Município do Ouro Preto.
§ 6º - Os moradores da margem direita do Rio das Mortes, desmembrados da Paróquia da Lage, do Município de São José, ao Distrito da Conceição da Barra no Município de São João del-Rei.
§ 7º - As Capelas do Saco, e Ponte Nova do Município de São João del-Rei, à Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Carrancas.
§ 8º - Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)
Dispositivo revogado:
“§ 8º - O Distrito de Morrinhos, desmembrado do Termo da Cidade de Paracatu, à Vila Risonha de São Romão.”
§ 9º - O Distrito das Pedras dos Angicos, desmembrado do Município de Montes Claros de Formigas, ao Município da Vila Risonha de São Romão.
§ 10 - O território compreendido desde a Malhadinha até à Barra do Mangaí, desmembrado do Distrito de Morrinhos do Município da Vila Januária, ao Distrito da mesma Vila Januária no Porto do Salgado.
§ 11 - O Distrito do Pinheiro, desmembrado da Freguesia da Piranga, a Paróquia do Sumidouro no Município de Mariana.
§ 12 - A Capela da Senhora da Graça desmembrada da Matriz de São João Batista, a Paróquia de São Pedro do Fanado de Minas Novas.
§ 13 - A parte do Distrito do Rio de São João, que foi anexada à Freguesia de Nossa Senhora da Madre de Deus de Roças Novas no Município de Caeté, ao Distrito do Carmo do Município, e Freguesia da Vila da Itabira, ficando nessa parte revogados os Artigos 1º, § 8º, da Lei Provincial número 209 e 6º, § 1º, da Lei número 239.
§ 14 - O Distrito das Dores do Turvo ao Município e Freguesia da Vila da Pomba conservando suas antigas divisas.
§ 15 - O Distrito do Piau, à mesma Paróquia e Município da Vila da Pomba, dividindo-se com o Distrito do Rio Novo pelos altos da serra em fazenda de Joaquim Mendes, e seguindo pelos altos da mesma serra em direitura a Pedra da Babilônia compreendidas todas as suas vertentes para o Ribeirão da Água Limpa até o Alto da Pedra, e casas de Antônio Gonçalves, e daí seguindo pelo Ribeirão do Limoeiro abaixo até a barra do Piau em a fazenda do Campelo, ficando as outras divisas como eram antigamente.
§ 16 - O Distrito de São Francisco de Paula da Paróquia e Município da Vila de Tamanduá, a Paróquia e Município da Oliveira.
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 8º e 9º do artigo 7º da Lei Mineira nº 239, e em seu inteiro vigor as disposições anteriores a aquela Lei.
Art. 6º - Ficam transferidas:
§ 1º - A sede da Freguesia da Glória para o Distrito de São Paulo, no Município do Presídio, ficando os moradores da nova Paróquia obrigados a prover das alfaias necessárias o templo destinado para a Matriz, e a construir de novo o mesmo templo se não for julgado com a necessária decência para a celebração dos Ofícios Divinos.
§ 2º - A sede da Freguesia da Senhora do Amparo do Brejo do Salgado, para o Porto do Salgado, sede da Vila Januária.
§ 3º - A sede da Freguesia de Nossa Senhora do Nazareth para a igreja da Conceição da Barra, no Município de São João del-Rei, com as divisas de sua primitiva criação.
Art. 7º - Fica elevada a Paróquia a Capela de Nossa Senhora das Dores do Campo Formoso da Freguesia do Uberaba, tendo por limites os da Aplicação da mesma Capela.
Art. 8º - Os moradores da nova Paróquia serão obrigados a prover das alfaias necessárias para celebração dos Ofícios Divinos a mesma Capela, e a repará-la, ou construi-la de novo, caso não se julgue com a necessária decência.
Art. 9º - Fica restaurada a Freguesia de São Sebastião dos Correstes no Município da Cidade do Serro, conservando os limites da primitiva criação.
Art. 10 - Ficam criados os seguintes Distritos de paz:
§ 1º - Na povoação do Rio de São Francisco, no Município de Santa Bárbara, ficando o Governo autorizado a marcar seus limites, e revogado o § 1º do artigo 8º da Lei Mineira nº 52.
§ 2º - No Município de Araxá a Capela de Nossa Senhora do Carmo do Distrito de São Francisco das Chagas do mesmo Município, e o Governo autorizado a marcar seus limites.
§ 3º - Na Freguesia e Município de Caeté o Arraial do Cuiabá, que é desmembrado do Distrito da Penha, conservando-se as antigas divisas entre os dois Distritos.
§ 4º - Na Freguesia Nova de Itajubá, e Município da Cidade da Campanha, a povoação denominada - Vargem Grande - tendo por limites o Rio Vargem Grande desde sua barra no Sapucaí até a barra do Ribeirão pequeno, e por este acima até o alto da Serra da Fazenda de Joaquim da Silveira Pinto, e pela dita Serra, e divisas da Fazenda dos Farias com a da Lagoa, procurando as Fazendas de Luiz Mariano de Sousa, e Manoel Domingues Monte Sião pelos limites desta Província com a de São Paulo até o alto da Serra, vertentes à fazenda de Antônio Dias Pereira, e em rumo direito às cabeceiras do Ribeirão Piranguinha, e por ele abaixo até sua barra no Sapucaí, e por este até a sobredita barra do Rio Vargem Grande.
Art. 11 - Só por ocasião das eleições gerais se procederá à eleição dos respectivos Juizes de Paz no Distrito novamente criados.
Art. 12 - Fica restaurado o Distrito da Boa Vista da Freguesia de São Caetano no Município de Mariana, conservando os antigos limites.
Art. 13 - Os limites entre a Freguesia de São Gonçalo do Rio Preto e a da Cidade Diamantina ficam sendo pelo Rio Jequitinhonha.
Art. 14 - A divisa do Município do Bonfim, pelo lado da Serra do Itatiaiuçu seguirá da ponta da mesma Serra até a Serrinha da Jacuba, e desta à outra Serrinha de Joaquim da Roxa a findar no Rio Pará.
Art. 15 - Fica pertencendo ao distrito do Aranha no Município do Bonfim, a fazenda do Jordão.
Art. 16 - A divisa do Município e Freguesia da Vila Nova da Formiga com o Município e Freguesia do Piumhi seguirá pela Cachoeira do Rio Grande e desta pela Serra do Piumhi até o fim, desta pelo espigão que verte para a casa de José Francisco da Silva até o Brejado, deste à cabeceira do córrego do Bananal, e por este até o Rio de São Francisco.
Art. 17 - A Freguesia de São José de Gorutuba compreenderá em seu território o Distrito do Tremedal; a divisa desta Freguesia com a de Morrinhos será pelo Rio Grande abaixo até à barra do Rio Verde pequeno, e por este acima até a sua nascente, que divide a Freguesia do Rio Pardo da mesma Freguesia de São José do Gorutuba.
Art. 18 - As divisas entre as Freguesias de São Domingos e Nossa Senhora da Conceição da Água Suja, são, começando da barra do córrego denominado - Barbosa - que deságua no Rio Araçuaí, seguindo por ele acima, e penetrando a Serra até o Jequitinhonha no lugar chamado Passagem da Bahia, onde existiu antigamente um quartel, e por esta acima procurando o Sul até os extremos da Chapada.
Art. 19 - O Curato elevado a Freguesia pelo § 2º do artigo 1º da Lei Mineira nº 184, é o de Santo Antônio do Itacambiruçu da Serra do Grão Mogol.
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 12 de março de 1846.
Quintiliano José da Silva - Presidente da Província.
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Data da última atualização: 04/09/2007