Lei nº 2.879, de 10/10/1963

Texto Original

Dispõe sobre aumento de vencimentos e salários dos servidores civis e militares e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do aumento


Art. 1º - Ficam majorados em 60% (sessenta por cento):

I - os padrões de vencimentos e os vencimentos mensais de cargos do serviço civil, resultantes do disposto no artigo 1º da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, e artigo 1º do Decreto n. 7.050, de 28 de junho de 1963;

II - os vencimentos mensais atuais dos cargos a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, e o artigo 1º da Lei n. 2.625, de 28 de julho de 1962;

III - os vencimentos mensais (soldo) dos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, resultantes dos dispositivos legais referidos no item I;

IV - os salários dos contratados.

§ 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos cargos da Magistratura e gratificação por tempo integral concedida pelo artigo 5º e seu parágrafo único da Lei n. 2.824, de 7 de fevereiro de 1963, incidindo o aumento de que trata o item II deste artigo sobre a importância resultante da incorporação.

§ 2º - Ficam revogados o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei n. 2.824, de 7 de fevereiro de 1963.

Art. 2º - O aumento concedido nesta lei é extensivo, nas mesmas condições, aos inativos civis e militares, recaindo sobre os vencimentos ou padrões de vencimentos que integram os seus proventos.

Art. 3º - Passa a ser de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a quota do abono de família a que se refere o artigo 7º da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, ficando elevada para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a gratificação mensal atribuída aos fiscais de estabelecimentos particulares do Ensino Médio, de que trata o artigo 25 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.

Art. 4º - Os recursos para ocorrer às despesas resultantes desta Lei serão os provenientes do Adicional Especial Restituível e do aumento de receita, a que se refere o Capítulo II, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito e abrir os créditos suplementares que se tornarem necessários.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros


Art. 5º - No exercício de 1964, será exigido um Adicional Especial Restituível, calculado à base de 20% sobre o montante do Imposto de Vendas e Consignações recolhido e 30% sobre o montante dos demais tributos incidentes sobre as operações de vendas, consignações e transferências de produtos e mercadorias.

§ 1º - A reposição deste Adicional far-se-á a partir de 1º de julho de 1965, exclusivamente sob a forma de desconto no pagamento de tributos devidos a partir daquela data.

§ 2º - O desconto previsto no parágrafo anterior não poderá ser superior a 20% da importância devida, nem acumular-se com o desconto de que tratam as leis ns. 29, de 10 de dezembro de 1947 e 1.855, de 20 de dezembro de 1958, não prevalecendo, em dezembro de 1965, o limite de 20%.

§ 3º - O título comprobatório do pagamento do Adicional Especial Restituível será nominal e intransferível.

§ 4º - A forma de recolhimento e de restituição do Adicional Especial Restituível será estabelecida em regulamento a ser expedido dentro de 60 dias, contados da data de vigência desta lei.

Art. 6º - A Taxa Rodoviária referida no artigo 31, e seus parágrafos da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, terá, como limite máximo, por veículo, a importância equivalente ao maior salário mínimo mensal vigorante no Estado.

Art. 7º - O comprador responde solidariamente pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo adquirido, nos casos de transferência de domínio.

Art. 8º - A Taxa de Assistência Hospitalar, devida na forma da Lei por estabelecimento de crédito, banco e casa bancária, passa a ser exigida da seguinte forma:

I - do primeiro estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência ou escritório, por ano, importância equivalente a 5 (cinco) vezes maior o salário mínimo mensal vigorante no Estado;

II - de cada estabelecimento seguinte, da mesma organização localizado em Minas Gerais, por ano, importância equivalente ao dobro do maior salário mínimo mensal vigorante no Estado.

§ 1º - A Taxa prevista neste artigo será paga até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 2º - As Companhia de crédito, financiamento e investimento pagarão a Taxa de Assistência Hospitalar à razão de 0,5% (meio por cento) sobre a quinta parte do volume de suas operações.

Art. 9º - A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, devida por todos quantos se utilizem de terras do domínio do Estado, passa a ser exigida a base de 4% sobre o valor das terras ocupadas, excluídas as benfeitorias e construções feitas pelo ocupante.

§ 1º - A Taxa será devida até 31 de maio de cada ano, aplicando-se a multa de 20% (vinte por cento), se o seu pagamento for efetuado fora desse prazo.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, com a colaboração da Secretaria da Agricultura, fará a atualização dos lançamentos dos ocupantes, de ofício ou por declaração do interessado, para vigorar a partir de 1964.

§ 3º - É isenta do pagamento da Taxa a gleba não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando a cultive só, ou com sua família, quem nela tenha moradia habitual e não seja proprietário ou ocupante de outro imóvel.

Art. 10 - Para os casos de transferência de veículos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959, aplicar-se-á a alíquota de 2,7% (dois e sete décimos), estabelecida pelo artigo 18 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 11 - As isenções de que tratam os artigos 1º da Lei n. 555, de 10 de maio de 1950, e 1º da Lei n. 1.550, de 5 de outubro de 1957, ficam extensivas à venda de discos didáticos.

Art. 12 - Ficam isentas dos tributos estaduais as transações realizadas entre produtores pecuaristas e agricultores, tendo como objeto as fêmeas de gado para recria até 5 (cinco) anos ou sementes (Vetado) para (Vetado) plantio, devendo a isenção ser anotada pelo Coletor Estadual, que expedirá a respectiva guia.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais


Art. 13 - Os cargos isolados de provimento efetivo, de vencimento igual ou inferior ao padrão 1-8, vagos na data da publicação desta lei ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Auxiliar-Subalterno, padrão A-1, de vencimento fixado em Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos cargos de carreira de Artífice-Auxiliar, Contínuo, Gráfico Auxiliar, Servente, Vigilante e Zelador, a partir das classes iniciais.

Art. 14 - Os cargos de Servente e Zelador, a que se refere o artigo 181 da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, ficam classificados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Servente-Escolar e Zelador-Escolar, padrão A-1, de valor fixado no artigo anterior.

Parágrafo único - Os serventes de Grupo Escolar, Jardins de Infância e Escolas Reunidas designados para exercer cargo vago ou convocados para substituição, a partir da vigência desta lei, trabalharão em um só turno, percebendo a metade dos vencimentos fixados neste artigo.

Art. 15 - Ressalvado o disposto no artigo 325 da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, as professoras contratadas ou substitutas perceberão 80% (oitenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao valor do padrão M-A, inicial da carreira de Professor Primário.

Art. 16 - O recruta, encostado ou assemelhado, da Polícia Militar, perceberá 80% (oitenta por cento) do soldo fixado para o soldado e não terá direito a vantagens incorporáveis, exceto abono de família.

Art. 17 - A importância do aumento de vencimentos e salários de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei é devida a partir de 1º de outubro de 1963.

Parágrafo único - A quota do abono de família prevista no artigo 3º desta lei é devida a partir de 1º de setembro de 1963.

Art. 18 - É extensivo aos remanescentes da Navegação Mineira do São Francisco o aumento concedido pela presente lei.

Art. 19 - Fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo, com a denominação de Assessor Jurídico, padrão I-75, o cargo de Assistente de Documentação e Divulgação do quadro da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”, em que foi transformada, pela Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, a função de extranumerário mensalista a que se refere o Decreto n. 5.032, de 20 de julho de 1956.

Art. 20 - (Vetado).

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - (Vetado).

Art. 23 - O cargo de Vigilante do Trânsito, do Departamento Estadual do Trânsito, passa a ter os vencimentos correspondentes ao padrão I-27.

Art. 24 - Os cargos de Vigilantes Policiais, padrão I-13, e padrão I-16, do Departamento da Guarda Civil, passam a ter os vencimentos correspondentes aos padrões I-27 e I-31, respectivamente.

Art. 25 - Os vencimentos do Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva serão iguais aos do Advogado Geral do Estado.

§ 1º - Os Advogados Consultores, do Departamento Jurídico do Estado, receberão os vencimentos atribuídos aos Subprocuradores do Estado.

§ 2º - Os Consultores-Técnicos da Assessoria Técnico-Consultiva do Estado, receberão os vencimentos atribuídos aos Advogados dos Consultores.

§ 3º - Aos Assistentes Jurídicos de 1ª classe, do Departamento Jurídico do Estado, ficam atribuídos vencimentos equiparados aos recebidos (Vetado) pelos Promotores de Justiça de 1ª entrância; à classe intermediária, 2ª classe, vencimentos equiparados aos dos Promotores de 2ª entrância, e à classe final de carreira, 3ª classe, vencimentos iguais aos dos Promotores de 3ª entrância.

§ 4º - Os Auxiliares de Consultor-Técnico, da Assessoria Técnico-Consultiva, receberão os vencimentos atribuídos aos Assistentes Jurídicos de 2ª classe.

§ 5º - Os Assistentes Judiciários, do Departamento Jurídico, perceberão vencimentos iguais aos dos Promotores de Justiça de 2ª entrância.

Art. 26 - Ao funcionário médico que tenha prestado 15 (quinze) anos de serviço, pelo menos, no Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, ficam assegurados, na aposentadoria, os direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo, se afastado para o exercício de cargo de chefia de serviço médico em outra repartição do Estado.

Art. 27 - Fica o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais autorizado a aumentar o Empréstimo Rápido (Vetado).

Art. 28 - O servidor que provar ter exercido, durante 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, cargo ou função de direção ou chefia no serviço público estadual, anteriormente á promulgação da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, terá incluídas em seus proventos, ao aposentar-se, as vantagens constantes do artigo 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 29 - Ficam aumentadas em 60% (sessenta por cento), observadas as disposições desta Lei, as pensões concedidas às viúvas (Vetado) de que trata a Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, (Vetado).

Art. 30 _ (Vetado).

Art. 31 - Ficam equiparados aos de Assistentes Judiciários, os vencimentos dos Auxiliares Judiciários, (Vetado) cargos isolados de provimento efetivo, (vetado).

Art. 32 - As funções gratificadas de Sub-Inspetores do Corpo de Segurança e da Guarda Civil ficam transformadas, com a mesma denominação, em cargos isolados, de provimento em Comissão, com os vencimentos correspondentes aos do cargo de Chefe de Seção.

Art. 33 - As funções de Inspetor Geral da Guarda Civil e de Trânsito ficam transformadas, com a mesma denominação, em cargos isolados, de provimento em comissão, com os vencimentos correspondentes aos do cargo de Chefe de Serviço.

Art. 34 - (Vetado).

Art. 35 - O cargo de Tesoureiro Geral do Estado, padrão I-73, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passa a ter os vencimentos correspondentes ao padrão I-75.

§ 1º - O cargo de Fiel de Tesoureiro Geral do Estado, padrão I-69, passa a ter os vencimentos correspondentes ao padrão I-17.

§ 2º - O cargo de Tesoureiro ou Pagador, padrão I-65, passa a ter os vencimentos correspondentes ao padrão I-69.

Art. 36 - Os assessores Técnicos-Administrativos, os Assistentes de Planejamento, os Técnicos de Administração do Departamento de Administração Geral e do Tribunal de Contas e os Técnicos de Administração Municipal do Departamento de Assistência aos Municípios passam a ter os vencimentos correspondentes ao padrão I-78.

Art. 37 - (Vetado).

Art. 38 - O art. 52 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 52 - Os vencimentos do Procurador serão iguais aos dos Desembargadores: os dos Subprocuradores Gerais corresponderão a 90% (noventa por cento) dos que perceber o Chefe do Ministério Público, e os dos Curadores e Promotores de Justiça a 90% (noventa por cento) dos que couberem ao Juiz de Direito de mais elevada categoria da comarca em que servirem”.

Art. 39 - (Vetado).

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 41 - Esta lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1963, exceto quanto à parte tributária, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1964, e ao disposto no parágrafo único do art. 17, que vigorará a partir de 1º de setembro de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura

José de Faria Tavares

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales