Lei nº 2.865, de 12/09/1963

Texto Atualizado

Autoriza o Executivo a participar da constituição da “Aço Minas S.A.” e cria a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico.

O Povo do Estado de Minas Gerais, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a participar, majoritária ou minoritariamente, através da Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG, da constituição de uma sociedade que se denominará “Aço Minas S.A.”, destinada a industrializar os minérios da região do Vale do Paraopeba.

(Vide art. 3º da Lei nº 3.206, de 6/10/1964.)

(Vide art. 1º da Lei nº 4.827, de 18/6/1968.)

(Vide art. 5º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)

Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 3º – Fica criada a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, que será cobrada à razão de 1% sobre o valor da produção de aço e de 1% sobre o valor da produção de cimento, no Estado de Minas Gerais.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.842, de 27/6/1968.)

(Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 38, de 25/8/1971, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 17.443.)

Art. 4º – 80% (oitenta por cento) dos recursos provenientes da taxa instituída por esta lei e bem assim do Fundo do Minério, que incide sobre a extração de minérios em Minas Gerais, serão vinculados à disposição da METAMIG, para atendimento de sua subscrição de capital da “Aço Minas S.A.”, destinando-se os 20% (vinte por cento) restantes ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para financiamento de pequenas e médias indústrias de transformação ou beneficiamento de aço.

§ 1º – A parte dos recursos vinculados à METAMIG que exceder ao montante do capital por ela subscrito, será investida na “Aço Minas S.A.”.

§ 2º – A taxa deverá ser recolhida, mensalmente, pelos contribuintes, a (vetado) bancos (vetado) do Estado, à ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que entregará À METAMIG (vetado), a parte vinculada nos termos deste artigo.

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – A “Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG”, coordenará a organização da “Aço Minas S.A.”.

Art. 7º – A “Aço Minas S.A.” não concorrerá com as pequenas usinas siderúrgicas. (Vetado).

Art. 8º – As instalações da Aço Minas S.A. – AÇOMINAS, deverão situar-se entre os Municípios de Conselheiro Lafaiete e Mateus Leme, no Vale do Rio Paraopeba, em área a ser aprovada pela Diretoria da empresa, e escolhida com base nos estudos que a indiquem como a melhor sob os aspectos técnicos e econômicos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.532, de 6/7/1967.)

Art. 9º – Fica o Governo do Estado autorizado a manter entendimentos com a Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Aços Especiais de Itabira, Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, Banco de Desenvolvimento Econômico e outras empresas ou grupos nacionais ou estrangeiros, para a concretização de “Aço Minas S.A.”.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 31/7/2017.