Lei nº 2.856, de 03/09/1963
Texto Original
Abre ao Poder Judiciário o crédito
especial de Cr$369.110,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$369.110,00 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e dez cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:
Veloso S/A. - Capital - Fornecimento de impresso e material de escritório ao Tribunal de Justiça no exercício de 1962, conforme faturas ns. 95.059/60/61/62/63 - Cr$297.100,00. Imprensa Oficial - Capital - Pagamento de material de expediente conforme guias ns.: 306, 308, 311 e 312 de 30 de outubro de 1961 - Cr$72.010,00. Total - Cr$369.110,00. Soma - Cr$369.110,00.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO - Governador do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$369.110,00 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e dez cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:
Veloso S/A. - Capital - Fornecimento de impresso e material de escritório ao Tribunal de Justiça no exercício de 1962, conforme faturas ns. 95.059/60/61/62/63 - Cr$297.100,00. Imprensa Oficial - Capital - Pagamento de material de expediente conforme guias ns.: 306, 308, 311 e 312 de 30 de outubro de 1961 - Cr$72.010,00. Total - Cr$369.110,00. Soma - Cr$369.110,00.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO - Governador do Estado.