Lei nº 2.850, de 29/08/1963
Texto Original
Modifica o art. 3º da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, serão concedidas pensões mensais nas condições previstas nos artigos seguintes”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro