Lei nº 2.842, de 05/07/1963 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos, COMAG -, e dá outras providências.
(A Lei nº 2.842, de 5/7/1963, foi revogada pelo art. 13 da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, com sede em Belo Horizonte e duração mínima de cinqüenta anos, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar , remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.
§ 1º - A participação das comunidades na Sociedade, através da subscrição de capital, considerar-se-á particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.
§ 2º - Atendido o requisito de sua rentabilidade, em termos globais, a Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das zonas menos desenvolvidas do Estado.
§ 3º - A contribuição financeira da comunidade para investimentos, sob a forma prevista no § 1º ou sob qualquer outra, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme fixado no decreto que regulamentar a presente lei.
(Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974.)
(Vide Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)
Art. 2º - A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições próprias, incumbindo-lhe, de modo especial:
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;
II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;
III - exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
IV - fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, a amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;
V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;
VI - cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão competente e divulgá-la, através de programas educativos.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas, a COMAG considerará, dentre outros fatores:
I - o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;
II - a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;
III - a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;
IV - o valor da propriedade ou empresa servida;
V - os níveis de salários ou de renda dos usuários.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)
Art. 3º - Incumbirá, ainda, a COMAG:
I - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II - propor desapropriações;
III - promover encampação de serviços;
IV - firmar convênios, acordos e contratos;
V - subscrever a maioria das ações de sociedade de caráter local, com o mesmo objeto;
VI - receber doações e subvenções.
Art. 4º - O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:
I - Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;
II - Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º - O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.
§ 2º - O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º - Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.
Art. 6º - A integralização, pelo Estado, do capital de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º será feita com os seguintes recursos:
I - o Fundo Estadual de Saneamento a que se refere o art. 15;
II - os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;
III - os auxílios que receber para serviços de águas e esgotos sanitários;
IV - quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 7º - Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de formação de seu capital, a incorporar ao capital da COMAG bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia especificação destes, e aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 8º - O Chefe do Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Companhia.
Parágrafo único - O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre qualquer remuneração pelos serviços do incorporador da Companhia.
Art. 9º - Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a COMAG, de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 10 - A administração da Companhia será exercida por um Conselho de administração e uma Diretoria Executiva, eleitos seus membros pela Assembléia Geral.
§ 1º - Ao Conselho de Administração, constituído de 3 (três) membros, compete:
I - aprovar os planos anuais de trabalho;
II - formular a política econômico-financeira da Sociedade;
III - aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis ou referências de salários;
IV - analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da Sociedade;
V - aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;
VI - fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, os estatutos, as leis e regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.
§ 2º - A Diretoria Executiva, constituída de 3 (três) membros, competirá a gestão dos negócios da Companhia.
§ 3º - Os cargos da Companhia, salvo os de provimento em comissão, somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos.
(Vide Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Art. 11 - O Conselho Fiscal da Companhia incluirá, obrigatoriamente, o Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e o Contador Geral do Estado.
Art. 12 - Os Conselheiros e Diretores da COMAG deverão ser domiciliados na sede da Companhia e se obrigarão à declaração de bens, nos termos da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.
Art. 13 - A COMAG submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, as contas e o balanço do exercício anterior.
Art. 14 - Fica criada a Taxa de Saneamento, que incidirá, à razão de 6% (seis por cento), sobre as mesmas importâncias dos tributos estaduais, sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar, prevista na Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.
Art. 15 - Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, que se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados.
(Vide art. 15 da Lei complementar nº 27, de 18/1/1993.)
Art. 16 - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados na integralização, pelo Estado, do capital de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 4º, bem como na execução dos serviços que incumbem à COMAG e no cumprimento de suas obrigações.
Art. 17 - As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito previamente designado pelo Governo, em conta vinculada denominada “Fundo Estadual de Saneamento”, o produto da taxa de que trata o art. 14 desta lei.
Parágrafo único - Mensalmente, o estabelecimento indicado creditará à COMAG as importâncias arrecadadas no mês anterior.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COMAG, até o limite do capital da Sociedade.
Art. 19 - Para atender à participação inicial do Estado na formação do capital da COMAG, fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias para esse fim.
Art. 20 - Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua constituição.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Lúcio de Sousa Cruz
Ladislau Sales
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Data da última atualização: 22/07/2013.