Lei nº 2.842, de 05/07/1963 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos, COMAG -, e dá outras providências.

(A Lei nº 2.842, de 5/7/1963, foi revogada pelo art. 13 da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, com sede em Belo Horizonte e duração mínima de cinqüenta anos, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar , remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.

§ 1º - A participação das comunidades na Sociedade, através da subscrição de capital, considerar-se-á particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.

§ 2º - Atendido o requisito de sua rentabilidade, em termos globais, a Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das zonas menos desenvolvidas do Estado.

§ 3º - A contribuição financeira da comunidade para investimentos, sob a forma prevista no § 1º ou sob qualquer outra, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme fixado no decreto que regulamentar a presente lei.

(Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974.)

(Vide Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

Art. 2º - A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições próprias, incumbindo-lhe, de modo especial:

I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;

II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;

III - exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;

IV - fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, a amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;

V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

VI - cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão competente e divulgá-la, através de programas educativos.

Parágrafo único - Na fixação das tarifas, a COMAG considerará, dentre outros fatores:

I - o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;

II - a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;

III - a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;

IV - o valor da propriedade ou empresa servida;

V - os níveis de salários ou de renda dos usuários.

(Vide art. 1º da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)

Art. 3º - Incumbirá, ainda, a COMAG:

I - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;

II - propor desapropriações;

III - promover encampação de serviços;

IV - firmar convênios, acordos e contratos;

V - subscrever a maioria das ações de sociedade de caráter local, com o mesmo objeto;

VI - receber doações e subvenções.

Art. 4º - O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:

I - Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;

II - Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º - O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

§ 2º - O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.

§ 3º - Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º - Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único - Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.

Art. 6º - A integralização, pelo Estado, do capital de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º será feita com os seguintes recursos:

I - o Fundo Estadual de Saneamento a que se refere o art. 15;

II - os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

III - os auxílios que receber para serviços de águas e esgotos sanitários;

IV - quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 7º - Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de formação de seu capital, a incorporar ao capital da COMAG bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia especificação destes, e aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - O Chefe do Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Companhia.

Parágrafo único - O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre qualquer remuneração pelos serviços do incorporador da Companhia.

Art. 9º - Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a COMAG, de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 10 - A administração da Companhia será exercida por um Conselho de administração e uma Diretoria Executiva, eleitos seus membros pela Assembléia Geral.

§ 1º - Ao Conselho de Administração, constituído de 3 (três) membros, compete:

I - aprovar os planos anuais de trabalho;

II - formular a política econômico-financeira da Sociedade;

III - aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis ou referências de salários;

IV - analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da Sociedade;

V - aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;

VI - fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, os estatutos, as leis e regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.

§ 2º - A Diretoria Executiva, constituída de 3 (três) membros, competirá a gestão dos negócios da Companhia.

§ 3º - Os cargos da Companhia, salvo os de provimento em comissão, somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos.

(Vide Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 11 - O Conselho Fiscal da Companhia incluirá, obrigatoriamente, o Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e o Contador Geral do Estado.

Art. 12 - Os Conselheiros e Diretores da COMAG deverão ser domiciliados na sede da Companhia e se obrigarão à declaração de bens, nos termos da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

Art. 13 - A COMAG submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, as contas e o balanço do exercício anterior.

Art. 14 - Fica criada a Taxa de Saneamento, que incidirá, à razão de 6% (seis por cento), sobre as mesmas importâncias dos tributos estaduais, sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar, prevista na Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.

Art. 15 - Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, que se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados.

(Vide art. 15 da Lei complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 16 - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados na integralização, pelo Estado, do capital de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 4º, bem como na execução dos serviços que incumbem à COMAG e no cumprimento de suas obrigações.

Art. 17 - As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito previamente designado pelo Governo, em conta vinculada denominada “Fundo Estadual de Saneamento”, o produto da taxa de que trata o art. 14 desta lei.

Parágrafo único - Mensalmente, o estabelecimento indicado creditará à COMAG as importâncias arrecadadas no mês anterior.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COMAG, até o limite do capital da Sociedade.

Art. 19 - Para atender à participação inicial do Estado na formação do capital da COMAG, fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias para esse fim.

Art. 20 - Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua constituição.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Lúcio de Sousa Cruz

Ladislau Sales

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Data da última atualização: 22/07/2013.