Lei nº 2.840, de 26/06/1963

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão mensal ao Dr. Antônio Tolentino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É concedida pensão mensal ao doutor Antônio Tolentino, médico, residente na Cidade do Serro.

Art. 2º - A pensão concedida será de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único - O valor da pensão ora instituída será revisto sempre que ocorrer majoração das pensões de que trata a Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, mantida a mesma proporcionalidade do aumento observado.

Art. 3º - O pagamento da pensão a que se refere a presente lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro