Lei nº 2.833, de 03/05/1963

Texto Original

Modifica o art. 6º da Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas circunscrições criadas nesta lei as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Juiz de Paz e seus suplentes serão realizadas no decorrer do segundo trimestre de 1964, em dia a ser designado pela Justiça Eleitoral, dando-se a posse dos eleitos sessenta dias após a realização do pleito.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Dilermando Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior