Lei nº 2.831, de 21/02/1963

Texto Original

Altera disposições das Leis ns. 2.600, de 5 de janeiro de 1962, que concede estímulos para incrementar a produção hortigranjeira; 133, de 28 de dezembro de 1947, que extingue o imposto de exploração agrícola e industrial e dispõe quanto ao imposto sobre vendas e consignações; e 1.858, de 29 de dezembro de 1958, que modifica disposições legais sobre imposto e taxas estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei n. 2.600, de 5 de janeiro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - É assegurada isenção total de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros, durante dez (10) anos, às granjas onde se criem aves ou animais de pequeno porte ou onde se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes, cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se construírem ou se organizarem à margem das ferrovias e das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual e que delas não distem mais de 4 quilômetros.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão obedecer aos planos, projetos, especificações e mais detalhes, inclusive tipo de produção, aprovados pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, cuja assistência técnica lhe será assegurada gratuitamente.

§ 2º - Aos estabelecimentos já existentes ou em fase de instalação serão deferidos idênticos estímulos, desde que satisfaçam a todas as exigências desta lei.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - Os benefícios desta lei estendem-se às granjas não localizadas à margem de rodovias ou ferrovias, desde que se situem no Município de Belo Horizonte ou em Município cujo território for tocado, em qualquer ponto, por um raio de 50 (cinqüenta) quilômetros que tenha como ponto de partida os limites do Município da Capital do Estado.

§ 5º - O Poder Executivo, tendo em vista peculiaridades locais, poderá estender os benefícios contidos no parágrafo anterior às cidades em que haja dificuldade de abastecimento.

Art. 2º - A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho deverá promover e organizar, de preferência no mês de junho, a “Festa da Granja”, em cada cidade onde seja possível a concentração e a exposição de produtos hortigranjeiros.

Parágrafo único - A “Festa da Granja”, que será realizada com a cooperação das Prefeituras Municipais, Associações Rurais e entidades de classe e em que se conferirão prêmios aos expositores, tem como objetivo o desenvolvimento da produção e do turismo, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende