Lei nº 2.819, de 22/01/1963
Texto Atualizado
Cria a Universidade do Oeste de Minas, na cidade de Formiga, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Formiga, por escritura pública e sob a denominação de “Universidade do Oeste de Minas”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.179, de 14/11/1973.)
(Vide Lei nº 6.474, de 12/11/1974.)
Art. 2º - A Fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Oeste de Minas, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação será constituído de:
I - bens e valores doados pelo Estado, União de Municípios ou por particulares.
II - Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.
§ 1º - Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º - No caso de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices, de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7º - A Universidade do Oeste de Minas será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e escolas ou faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:
I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II - às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 8º - As primeiras unidades a serem instaladas serão inicialmente a Escola de Biblioteconomia, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a Escola Superior de Agronomia, a Faculdade de Ciências Econômicas e a Escola de Serviço Social, cabendo ao Conselho Curador da Fundação fixar, entre estas, as primeiras a serem postas em funcionamento.
Parágrafo único - As escolas e faculdades de que trata este artigo poderão ser criadas gradativamente, constituindo-se em Universidade tão logo atendam às exigências desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 9º - Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre as mesmas e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 11 - A Universidade do Oeste de Minas poderá incorporar instituições de ensino superior existentes na região, mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador da Fundação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 12 - O corpo discente terá um representante no Conselho Universitário, indicado na forma da legislação em vigor, pelo Diretório Central do Estudante.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 13 - O ensino será gratuito na Universidade, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.265, de 11/10/1966.)
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 05/10/2005.