Lei nº 2.819, de 22/01/1963
Texto Original
Cria a Universidade do Oeste de Minas, na cidade de Formiga, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Formiga, por escritura pública e sob a denominação de “Universidade do Oeste de Minas”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A Fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Oeste de Minas, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação será constituído de:
I - bens e valores doados pelo Estado, União de Municípios ou por particulares.
II - Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.
§ 1º - Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º - No caso de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices, de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7º - A Universidade do Oeste de Minas será uma entidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8º - Integrarão inicialmente a Universidade os seguintes Institutos:
I - Instituto de Pesquisa e Tecnologia Regional;
II - Escola de Enfermagem;
III - Escola de Serviço Social;
IV - Escola de Odontologia; e
V - Escola Superior de Agricultura.
Art. 9º - Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 - O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como, aprovará os regimentos dos Institutos e Faculdades que integram a Universidade.
Art. 11 - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 12 - Um terço do Conselho Universitário será constituído de estudantes da Universidade.
Art. 13 - Os cursos da Universidade serão gratuitos.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro