Lei nº 2.801, de 11/01/1963
Texto Original
Concede pensão à viúva e filhos do ex-Assemelhado da Polícia Militar, José Marcos de Assunção Almeida.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São concedidas pensões mensais à senhora Alvina Inácia de Souza, viúva do ex-Assemelhado da Polícia Militar José Marcos de Assunção Almeida e aos filhos do casal.
Art. 2º - A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A pensão será devida:
I - à viúva, enquanto durar a viuvez;
II - ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
III - à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Toda vez que houver revisão do salário mínimo, o Poder Executivo equiparará as pensões instituídas nesta lei aos níveis que forem decretados.
Art. 5º - O pagamento das pensões a que se refere esta lei correrá pela dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro