Lei nº 2.798, de 09/01/1963

Texto Original

Cria uma Escola Normal Oficial na Cidade de Pedro Leopoldo (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada uma Escola Normal Oficial na cidade de Pedro Leopoldo, (Vetado), (Vetado) com os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral - Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor - padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário - padrão I-51;

1 (um) cargo de Técnico de Educação - padrão Q;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria - padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos - padrão I-5;

2 (dois) cargos de Servente - padrão E;

17 (dezessete) cargos de Professor - padrão I-54.

Parágrafo único - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação e de Servente são de carreira; o cargo de Inspetor de Alunos é isolado e de provimento efetivo; o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da legislação vigente.

Art. 2º - A Escola Normal será instalada após construídos os prédios adequados ao seu funcionamento, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a receber, em doação, o acervo do Ginásio Imaculada Conceição - Sociedade Civil, de Pedro Leopoldo, (Vetado).

Art. 3º - Para ocorrer às despesas com a execução do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação crédito especial até o montante de Cr$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963, podendo o Executivo, para tanto, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 4º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares