Lei nº 2.797, de 08/01/1963

Texto Original

Dispõe sobre a criação dos cargos de Comandante e de Co-Piloto dos aviões do Governo do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante-de-avião e 2 (dois) cargos de Co-Piloto-de-Avião, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.

Art. 2º - Ao cargo de Comandante-de-Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.

§ 1º - O Comandante-de-Avião terá direito, igualmente, a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.

§ 2º - Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro.

Art. 3º - A cada um dos cargos de Co-piloto-de-Avião do Governo será atribuído um vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º - O cargo de Co-piloto dará direito ao seu titular, igualmente, a um pagamento de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingidos esse limite.

§ 2º - Para os vôos noturnos, os quilômetros voados pelos Co-pilotos serão pagos em dobro.

Art. 4º - Recairão sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.

Art. 5º - Os serviços de manutenção, conservação e operação dos aviões do Governo serão executados pela Seção de Motomecanização do Departamento de Viação Aérea da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º - Para ocorrer às despesas resultantes da criação dos cargos de que trata esta lei, fica aberto ao Palácio do Governo o crédito especial de Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender ao disposto no artigo 6º desta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima