Lei nº 2.792, de 08/01/1963
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Biblioteca Pública de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Biblioteca Pública de Minas Gerais, criada e regida pela lei n. 1.087, de 2 de junho de 1954, passa a ter a seguinte organização:
I) Diretoria.
II) Divisão Administrativa.
a) Seção de Pessoal.
b) Seção de Contabilidade e Estatística.
c) Seção de Material e Zeladoria.
III) Divisão de Processamento Técnico.
a) Seção de Aquisição.
b) Seção de Catalogação e Classificação.
c) Seção de Preparação.
IV) Divisão da Biblioteca Central.
a) Seção de Consultas e Referência.
b) Seção de Periódicos.
c) Seção de Artes.
v) Divisão de Extensão Bibliotecária.
a) Seção de Empréstimos Domiciliares.
b) Seção do Carro-Biblioteca.
c) Seção de Depósitos e Sucursais.
VI) Divisão Infanto-Juvenil.
a) Seção Infantil.
b) Seção Juvenil.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, a que se refere a lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, para serem lotados na Biblioteca Pública de Minas Gerais, os seguintes cargos:
Na Tabela I - 14 (quatorze) cargos de Chefe de Seção, padrão I-65, isolados, de provimento em comissão; 4 (quatro) cargos de Chefe de Portaria, padrão I-38, isolados, de provimento em comissão.
Na Tabela II - 10 (dez) cargos de Assistente Técnico, padrão I-40, isolados, de provimento efetivo.
Nata Tabela III - 25 (vinte e cinco) cargos de Bibliotecário, padrão L, inicial de carreira da mesma denominação; 35 (trinta e cinco) cargos de Bibliotecário Auxiliar, padrão H, inicial da carreira da mesma denominação; 5 (cinco) cargos de Datilógrafo, padrão G, inicial da carreira da mesma denominação; 1 (um) cargo de Contabilista, padrão N, inicial da carreira da mesma denominação; 5 (cinco) cargos de Escriturário, padrão G, inicial da carreira da mesma denominação.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Para o provimento dos cargos de Bibliotecário e Assistente Técnico, referidos no art. 2º desta lei, será exigido o diploma ou certificado de conclusão do Curso de Biblioteconomia, expedido por escolas oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de Chefe das Divisões e Seções previstas nos itens III, IV, V e VI, do art. 1º da presente lei, observar-se-á, igualmente, a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 5º - Fica extinto, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, a que se refere a lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, padrão I-69,de provimento em comissão, lotado na Biblioteca Pública de Minas Gerais.
Art. 6º - Para atender às despesas provenientes da presente lei, fica aberto, à Biblioteca Pública de Minas Gerais, o crédito especial de Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para este fim, realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças