Lei nº 2.784, de 05/01/1963

Texto Original

Concede pensão especial e vitalícia de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais à Sra. Maria Marques de Araújo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida pensão especial e vitalícia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais à Sra. Maria Marques de Araújo, viúva de Luzo de Freitas Araújo, enquanto perdurar a viuvez.

Art. 2º - Na falta de beneficiária, a pensão será paga, em partes iguais, aos filhos menores do casal, durante a menoridade, e às filhas, enquanto solteiras.

Art. 3º - Fica o poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta lei, devendo o orçamento do Estado, nos exercícios subseqüentes, consignar verba para esse fim.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças