Lei nº 2.779, de 05/01/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre cargos da classe inicial da cerreira de Agente de Fiscalização.

(Vide art. 181 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos da classe “E”, inicial da carreira de Agente de Fiscalização, ocupados em caráter interino, na data desta lei, passam a integrar, como cargos isolados, a Tabela I da Parte Transitória do Quadro Geral aprovado pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, com os vencimentos correspondentes ao padrão S-5 e mais as percentagens atribuídas aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização.

Art. 2º - O número de cargos da classe inicial da carreira de Agente de Fiscalização, reestruturada pela Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, continua a ser de 620 (seiscentos e vinte), ressalvando o disposto no art. 3º e seu § 2º, da Lei nº 2.532, de 23 de dezembro de 1961.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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Data da última atualização: 05/10/2005.