Lei nº 2.774, de 04/01/1963
Texto Original
Dá ao prédio estadual destinado ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a denominação de “Palácio Desembargador Leal da Paixão”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o prédio estadual destinado às instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais denominado “Palácio Desembargador Leal da Paixão”.
Parágrafo único - Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência desta Lei, fará o Executivo afixar a respectiva placa, à entrada do prédio, correndo as despesas por conta da verba própria.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima